A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou instituição de ensino superior a entregar em dois dias documentação de aluno necessária para sua transferência a outra instituição de ensino. A decisão foi unânime.
Caso – Estudante impetrou mandato de segurança em face do diretor e presidente administrativo da Faculdade Alfredo Nasser (UNIFAN-GO) pleiteando em síntese uma liminar para que à autoridade coatora o entregasse no prazo de 02 (dois) dias úteis todos os documentos necessários a sua transferência da instituição.
A instituição de ensino superior havia estipulado o prazo de 15 a 20 dias para emissão dos documentos solicitados pelo aluno para se transferir da faculdade. A liminar foi concedida ao estudante e confirmada pelo juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia. Os autos vieram ao Tribunal para revisão obrigatória da sentença.
Decisão – O desembargador federal relator do processo, Souza Prudente, a decisão deveria ser mantida já que “não obstante a autonomia administrativa de que gozam as Universidades e a inexistência de prazo pré-fixado para expedição dos documentos necessários para a transferência de instituição de ensino, não se afigura razoável a exigência de prazo de 15 (quinze) a 20 (vinte) dias úteis para expedição de tais documentos, como no caso, mormente se, na espécie, o impetrante possuía prazo exíguo para realizar sua matrícula na faculdade de destino, bem assim se o semestre letivo já havia iniciado”.
Citou o julgador ainda, dentre outros, dois casos semelhantes em que o entendimento foi adotado.
Matéria referente ao processo (27638420114013504).
Fonte: Fato Notório