A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível interposta pela Prefeitura de Mogi das Cruzes, mantendo a sentença de primeiro grau que a condenou a indenizar a proprietária de um cachorro que foi sacrificado por engano no centro de zoonoses municipal.
Caso – Conforme informações do TJ/SP, a autora/apelada teve seu cão apreendido e levado pela prefeitura. No centro de zoonoses, ela conseguiu localizar seu cachorro, pagando taxa administrativa para sua retirada. Ocorre que, falta de atenção de funcionários do órgão municipal provocou a mistura dos animais, fazendo com que seu cachorro fosse equivocadamente sacrificado.
Decisão do juiz Max Gouvêa Gerth, da 1ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, julgou a ação procedente, condenando a Prefeitura Municipal a indenizar a proprietária do animal, por danos morais, no valor de 15 salários mínimos.
Sentenciou o magistrado de primeira instância: “O falecimento do animal de estimação seguramente causou o sofrimento da autora, ensejando transtornos de ordem moral. Neste caso, o dano moral independe de prova de efetivo prejuízo, mesmo porque em se tratando de dano extrapatrimonial ou imaterial, impossível seria tal prova”. Inconformado com a decisão, o poder público recorreu ao TJ/SP.
Acórdão – Para o desembargador Castilho Barbosa, relator do apelo, a decisão de primeiro grau deveria ser mantida: “É incontroverso que a eutanásia, medida última a ser utilizada tão somente quando não houver outra alternativa, deve ser feita com os necessários cuidados e respeito à vida”, votou.
Os magistrados que compõem o colegiado acolheram o voto do relator, negando provimento ao recurso da Prefeitura de Mogi das Cruzes.
Fonte: Fato Notório