Uma vendedora que durante a gravidez faltou ao trabalho por vários dias sem apresentar nenhuma justificativa teve a dispensa por justa causa confirmada pela Justiça do Trabalho. Ao examinar o caso, a 1.ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho), por questões processuais, negou provimento ao recurso da trabalhadora.
O pedido de conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada foi deferido na primeira instância, que entendeu não ter sido observada pela empregadora, na forma devida, a aplicação de punições pedagógicas gradativas para impedir o comportamento faltoso. Segundo a sentença, esse era um requisito indispensável à caracterização da desídia.
O TRT-MG (Tribunal de Justiça da 3.ª Região), em Minas Gerais, porém, reformou a sentença. Para o Regional, as faltas injustificadas demonstraram “o comportamento negligente e a prática de assédio moral ascendente, ou seja, aquele que é praticado pelo empregado em face do empregador ou do superior hierárquico”. Destacou que a empresa descontou as faltas, convocou a empregada para retornar ao trabalho e aplicou suspensão de dois dias, comprovando assim a adoção de medidas pedagógicas anteriores, a proporcionalidade entre a punição e o ato motivador da dispensa e a quebra da fidúcia indispensável à manutenção da relação empregatícia.
Argumentando ausência de imediatidade e proporcionalidade na punição, a vendedora interpôs recurso de revista, alegando violação dos artigos 5º, inciso V, 6º e 7º, incisos I e XVIII da Constituição da República e do artigo 10, inciso II, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e contrariedade à Súmula 244 do TST – dispositivos que tratam da estabilidade à gestante. O TRT, porém, negou seguimento ao recurso.
Ao analisar as razões da vendedora para destrancar o recurso de revista, o relator do agravo, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, confirmou o despacho do Tribunal Regional. “A reapreciação dos fundamentos do acórdão regional levaria, forçosamente, ao reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST”, explicou.
Processo: AIRR-1049-74.2013.5.03.0111
Fonte: Migalhas