
Por tratar-se de parcela de natureza salarial o auxílio incidirá reflexo em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS Foto: Reprodução
A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Vale S. A. a efetuar pagamento de adicional, conhecido como “auxílio-solidão” ou “acordo viagem maquinista”, no valor de 18% do salário, a funcionário que exercia a função de maquinista.A votação foi unânime.
Caso – Maquinista ajuizou ação reclamatória em face da Vale pleiteando dentre outros pedidos o adicional devido por conduzir o trem sozinho, acumulando as funções de maquinista e auxiliar.
Segundo o reclamante, em que pese este não receber o auxílio, a empresa pagava o benefício a outros maquinistas que exerciam funções idênticas às suas.
A 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares rejeitou o pleito, entretanto a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG) que condenou a Vale a pagar o auxílio a partir de novembro de 2006, quando o trabalhador passou a ocupar o cargo de maquinista, gerando reflexo em férias, abono de 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS, por tratar-se de parcela de natureza salarial.
Segundo o Regional, com base no princípio da isonomia disposto no artigo 7º, incisos XXX e XXXII da Constituição Federal (CF) “seja qual for a fonte irradiadora dos pagamentos da vantagem, a empresa não pode discriminar entre exercentes de iguais funções”, somente no caso em que “pudesse demonstrar e provar a existência de critérios objetivos de diferenciação entre os beneficiários e os preteridos, nas respectivas realidades fáticas do trabalho executado”.
Ao recorrer perante o TST, a Vale alegou que a integração da parcela ao salário do maquinista contraria a Súmula 277 do TST, a qual dispõe sobre a vigência de acordos e convenções coletivas e sua repercussão nos contratos de trabalho, argumentando que somente alguns obreiros que celebraram acordo judicial para receber o auxílio tinham direito adquirido à parcela até novembro de 1997, não sendo este, porém, o caso do reclamante, que só assumiu as funções de maquinista em 2006. O TST não conheceu o recurso da reclamada.
Decisão – O juiz convocado e relator do recurso, Sebastião Geraldo de Oliveira, ponderou primeiramente que a decisão do Regional foi fundamentada no sentido da concessão do benefício no fato de que a empresa não provou a incidência de alguma norma que justificasse o pagamento a alguns ocupantes da função de maquinista e não a outros, por não cumprir as alegadas condições exigidas.
Assim, segundo o magistrado, os fatos a serem considerados no exame do recurso são apenas aqueles registrados no acórdão e conforme descritos nele, inexistindo assim, o desrespeito à Súmula 277, bem como, a única decisão apresentada para configurar divergência jurisprudencial era do TST, sendo que o requisito estabelecido na CLT prevê a existência de decisão divergente de TRT (artigo 896), não podendo ser conhecido o recurso.
Fonte: Fato Notório