Os ministros que integram o plenário do STF deliberaram, também, que não fixarão os valores mínimos para a reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pelos réus condenados na ação penal do Mensalão (AP 470), conforme as disposições do Código de Processo Penal (artigo 387, IV). Caberá à União à proposição de ação civil para o ressarcimento dos danos.
Complexidade – O relator da ação penal e presidente da suprema corte, ministro Joaquim Barbosa, fundamentou a decisão de não submeter a matéria à deliberação pelo plenário do STF: “a extrema complexidade dos fatos e a intensa imbricação dos crimes”.
Joaquim Barbosa complementou a dificuldade de fixar, de forma segura e correta, o parâmetro para a reparação dos recursos desviados pelos réus condenados no esquema de corrupção do Mensalão: “Não vejo como identificar com precisão qual o montante devido por cada réu”.
O revisor da ação penal, ministro Ricardo Lewandowski, concordou com o relator e consignou que o pedido a ser apresentado pelo Ministério Público deve ser razoável e acompanhado de provas: “É preciso indicar o valor mínimo e as provas. O juiz não pode fixar um valor sem dar ao réu a possibilidade de questionar a cifra”.
Ação Civil – O presidente do STF complementou que a União poderá promover o ajuizamento de ação civil, com finalidade específica, para cobrar dos réus que foram condenados a reparação dos danos causados com o esquema de corrupção.
José Celso de Mello anuiu com o encaminhamento determinado por Joaquim Barbosa: “O poder público sempre poderá ajuizar uma ação civil, requisitando a reparação do dinheiro alvo dos desvios”, finalizou o decano do STF.
Fonte: Fato Notório