A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho suspendeu o bloqueio de salário de sócio de empresa que foi condenada a pagar dívida trabalhista a funcionário. A decisão foi unânime.
Caso – Em ação reclamatória trabalhista foi determinado pelo juízo da Segunda Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) que o salário de servidor da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB , fosse ser bloqueado para assegurar o pagamento de verbas trabalhistas de uma ex-funcionária da Indústria e Comércio de Calçados Playboy Ltda., da qual o servidor era sócio.
Diante do bloqueio, o sócio entrou com mandado de segurança perante o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) visando o desbloqueio de seu salário, porém o pedido foi indeferido liminar, o que levou o empresário a recorrer ao TST.
O sócio afirmou que a sentença feriu seu direito líquido e certo ante a impenhorabilidade dos seus vencimentos, salientando que esta era sua única fonte de renda, indispensável à sua subsistência e de sua família, apontando ainda que a ordem judicial de bloqueio era ilegal, abusiva e contrária à jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.
Segundo os autos, após a empresa encerrar suas atividades comerciais devido a dificuldades financeiras, a trabalhadora foi demitida sem justa causa, obtendo posteriormente através de reclamação trabalhista o direito de receber valores decorrentes de parcelas trabalhistas.
Após diversas tentativas de execução desses créditos trabalhistas, em maio de 2011foi determinado o bloqueio salarial do servidor, no percentual de 25%.
Atualmente, a legislação processual brasileira proíbe a penhora absoluta de salários e rendimentos, entretanto, o artigo 649 do Código de Processo Civil, que veda a possibilidade, abre exceção em seu parágrafo segundo e a autoriza quando se trata do pagamento de prestação alimentícia.
Decisão – O relator do processo, ministro Emmanoel Pereira, pontuou que é ilegal bloquear a remuneração de sócio da empresa executada, mesmo que este bloqueio seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos mensalmente.
O relator pontuou que a jurisprudência do TST tem entendido que nesses casos deve-se aplicar integralmente o artigo 649 do CPC, considerando ilegal e arbitrária a ordem de penhora sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, diante da natureza alimentar das referidas parcelas, “indispensáveis à subsistência de quem as recebe e de sua família”.
Afirmou por fim o relator que, já está pacificado na Corte através da OJ 153, o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário. Assim, a SDI-2 acatou o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas.
O entendimento da Corte foi de que o salário é impenhorável, mesmo que seja para pagamento de dívidas trabalhistas.
Clique aqui e veja o processo (TST-RO-37800-94.2011.5.13.0000).
Fonte: Fato Notório