A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu argumentação e concluiu que ocorreu cerceamento do seu direito de defesa de empresa que teve produção de provas negada pelas instâncias inferiores. A decisão foi unânime.
Caso – Empregado ajuizou ação reclamatória em face Calçados Siboney Ltda. e a Star Export Assessoria e Exportação Ltda., empresas do ramo de calçados bem como, contra a empresa Arezzo Indústria e Comércio S/A. pleiteando pagamento de verbas trabalhistas
Segundo o obreiro, as primeiras empresas prestavam serviço para a Arezzo, que deveria ser condenada subsidiariamente ao pagamento dos valores requeridos.
De acordo com o trabalhador, embora ele fosse contratado pela Siboney, trabalhava de fato para a Arezzo, na função de líder de corte e de serviços gerais, produzindo sapatos, ou parte deles, com a marca “Arezzo”, até a demissão sem justa causa.
O reclamante alegou ainda que trabalhava em contato com agentes insalubres como cola e outros líquidos, e nunca recebeu o adicional de insalubridade previsto em lei, postulando pelo pagamento desses valores mais reflexos nas demais verbas e as verbas rescisórias, pagas em valor inferior ao devido.
A Arezzo afirmou, em sua defesa, que não poderia ser responsabilizada subsidiariamente pelo pagamento já que a relação com a Siboney foi de natureza comercial, diante da compra e venda de calçados, requerendo para comprovar sua defesa a expedição de ofício a vários órgãos, a produção de prova testemunhal e a notificação do sócio proprietário da Siboney para trazer ao processo o contrato de trabalho do autor.
A produção de provas, porém, foi negada pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista ser considerada a prova emprestada juntada ao processo.
A Arezzo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) suscitando a nulidade do indeferimento da oitiva de testemunha, que exercia a função de comprador de calçados, sendo apontado que somente com a produção de provas a empresa comprovaria os fatos.
A reclamada afirmou que para seu convencimento sobre a responsabilidade subsidiária, o julgador valeu-se de exame de prova testemunhal produzida em outra ação que não compõe os fatos e provas no presente caso, devendo assim ser acolhida a nulidade do processo, a partir da audiência de instrução, e seu retorno à origem para reabertura da instrução e produção de prova oral requerida, frisando que assim seria observado o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, dispostos no artigo 5º, LV CF.
O Regional discordou da argumentação, com base no artigo 125 do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao magistrado a direção do processo, sendo-lhe facultado apreciar livremente a prova, entendendo que a produção de provas não era necessária, indeferindo o depoimento pessoal das partes, porque tal medida não surtiu efeito em outro processo, afirmou o colegiado, descartando cerceamento de defesa.
Segundo o colegiado, a prova emprestada comprovou o fornecimento de matéria prima para confecção dos produtos e a ingerência da empresa no processo de fabricação de calçados.
Decisão – A ministra relatora do processo, Maria de Assis Calsing, ao prover o recurso da empresa, afirmou que as provas requeridas pela Arezzo no decorrer do processo objetivaram demonstrar a existência de contrato de facção com a outra reclamada, com intuito de ser excluída da responsabilidade subsidiária.
A ministra afirmou que esse direito cabe a empresa de forma a tornar efetivo o exercício do seu direito de defesa.
Assim, a determinação foi para anular todos os atos processuais desde o indeferimento da produção de provas requeridas pela reclamada, determinando a reabertura de instrução processual, possibilitando às partes a produção das provas requeridas e necessárias à solução do conflito.
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Fonte: Fato Notório