TST reconhece cerceamento de defesa por indeferimento de testemunha sem documento

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista (RR-160-21.2011.5.19.0055) e reconheceu que uma empresa reclamada teve seu direito de defesa cerceado em razão de testemunha ser impedida de ser ouvida por estar sem documento de identificação.

Caso – De acordo com informações do TST, a empresa “R. W. Teixeira de Omena – Supermercado São Paulo” foi ré em reclamação trabalhista pelo fato de ter supostamente dispensado empregado sem justa causa.

Durante a instrução processual, o juiz de primeiro grau indeferiu o depoimento de uma testemunha arrolada, que estava sem documento. O magistrado consignou que o documento de identificação era essencial para a identificação da prova oral que seria colhida.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), arrazoando que a testemunha poderia esclarecer a verdade dos fatos, entretanto, a corte regional negou o pedido do retorno dos autos à vara de origem para a realização da prova testemunhal.

Recurso de Revista – Ainda inconformada com as decisões, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, arguindo cerceamento de defesa durante a instrução processual.

Relator da matéria, o ministro Hugo Carlos Scheuermann votou pelo provimento do apelo. O magistrado explicou que a jurisprudência da corte superior entende que “a exigência da apresentação de documento de identificação civil para que a testemunha possa ser ouvida acarreta cerceamento de defesa, na medida em que inexiste preceito de lei a amparar tal obrigação”.

Hugo Scheuermann destacou que a CLT (artigo 828) expressa que as informações que qualificam a testemunha devem ser apresentadas por ela mesma – afastando a obrigação da apresentação de documento oficial diante do juízo.

Com votação unânime no colegiado, o Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a oitiva da testemunha impedida de ser ouvida na audiência anterior.

Fonte: Fato Notório

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