A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista (RR-160-21.2011.5.19.0055) e reconheceu que uma empresa reclamada teve seu direito de defesa cerceado em razão de testemunha ser impedida de ser ouvida por estar sem documento de identificação.
Caso – De acordo com informações do TST, a empresa “R. W. Teixeira de Omena – Supermercado São Paulo” foi ré em reclamação trabalhista pelo fato de ter supostamente dispensado empregado sem justa causa.
Durante a instrução processual, o juiz de primeiro grau indeferiu o depoimento de uma testemunha arrolada, que estava sem documento. O magistrado consignou que o documento de identificação era essencial para a identificação da prova oral que seria colhida.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), arrazoando que a testemunha poderia esclarecer a verdade dos fatos, entretanto, a corte regional negou o pedido do retorno dos autos à vara de origem para a realização da prova testemunhal.
Recurso de Revista – Ainda inconformada com as decisões, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, arguindo cerceamento de defesa durante a instrução processual.
Relator da matéria, o ministro Hugo Carlos Scheuermann votou pelo provimento do apelo. O magistrado explicou que a jurisprudência da corte superior entende que “a exigência da apresentação de documento de identificação civil para que a testemunha possa ser ouvida acarreta cerceamento de defesa, na medida em que inexiste preceito de lei a amparar tal obrigação”.
Hugo Scheuermann destacou que a CLT (artigo 828) expressa que as informações que qualificam a testemunha devem ser apresentadas por ela mesma – afastando a obrigação da apresentação de documento oficial diante do juízo.
Com votação unânime no colegiado, o Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual e a oitiva da testemunha impedida de ser ouvida na audiência anterior.
Fonte: Fato Notório