TST reconhece adicional de insalubridade a porteiro de hospital

O porteiro do hospital da Fundação de Ensino Superior do Vale do Sapucaí receberá pagamento de adicional de insalubridade. Segundo entendimento da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, embora não realizasse diretamente procedimento médico, mantinha contato permanente com os pacientes, inclusive os transportando.

Caso – Ele trabalhou oito anos na instituição e foi dispensado sem justa causa. O trabalhador ingressou com reclamação trabalhista informando que além de vigia, ele era acionado constantemente pra ajudar a remover pacientes das camas, macas e cadeiras de rodas, no pronto socorro, ou mesmo a conter pacientes mais exaltados na área de psiquiatria. Alegou que apesar de estar exposto a agentes biológicos insalubres, não recebia adicional de insalubridade.

Julgamento – Em primeiro grau, o magistrado deferiu o adicional de insalubridade. Já, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região julgou improcedente tal pedido, retirando a condenação.
Ao analisar o recurso, o relator e ministro do TST, Vieira de Mello Filho, afirmou que “as atividades contratuais do empregado exigiam o contato com pacientes portadores de diversas patologias, habitual e permanente, com a presença de riscos microbiológicos de contaminação, devido ao contato contínuo mantido com pessoas doentes, seja no controle da portaria do centro de saúde, de entrada e saída de pacientes, seja prestando informações, durante toda a jornada de trabalho, ou encaminhando pacientes para a sala de observação”.
Considerou ainda que o empregado ficava exposto a “risco de contaminação, não somente através de secreção respiratória do indivíduo doente, ao tossir, espirrar ou falar, como também através do contato direto com o corpo do paciente e objetos de uso destes não previamente esterilizados, como roupas contaminadas de pacientes infectos”.
Em razão disso, o relator entendeu que o empregado tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (anexo 14, da Portaria nº 3.214, de 08/06/1978).
O voto do ministro foi seguido, por unanimidade, pela Quarta Turma do TST.
Fonte: Fato Notório
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