TST provê recurso e garante indenização a empregado obrigado a se vestir de mulher

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista (RR – 1838400-38.2009.5.09.0003), reformou o acórdão lavrado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e garantiu indenização, por danos morais, a empregado que era obrigado a se vestir de mulher em campanhas para cumprimento de metas.

Caso – De acordo com informações do TST, o empregado/recorrente ajuizou reclamação trabalhista em face das empresas “Brasil Telecom S/A” e “Teleperformance CRM S/A”, por se sentir exposto a situações humilhantes e vexatórias durante o contrato de trabalho.

O reclamante narrou que sofria humilhações por sua superior hierárquica, que, dentre outras situações constrangedoras, obrigava os funcionários a se vestirem de palhaços e alguns homens a se vestirem de mulher.

Prova testemunhal foi preponderante para que a ação fosse julgada procedente pela Justiça do Trabalho do Paraná, condenando as empresas, solidariamente, ao pagamento de R$ 14 mil a título de indenização por danos morais.

Inconformada, a Teleperformance interpôs recurso ordinário junto ao TRT-9, arguindo a não comprovação do abuso emocional e de situações vexatórias. A empresa também arrazoou que o rigor aos funcionários estava incluso no poder diretivo do empregador.

O apelo foi provido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que entendeu não ter ficado demonstrado de forma inequívoca o dano moral. Foi a vez do reclamante recorrer da decisão, interpondo recurso de revista ao TST, entretanto, o TRT-9 negou seguimento ao apelo.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista – O empregado, desta forma, interpôs agravo de instrumento diretamente ao TST, para que seu recurso fosse processado. Relator da matéria, o ministro Emanoel Pereira deu provimento ao agravo e autorizou o processamento do apelo.

Ao apreciar o mérito do recurso de revista, o magistrado explicou que o dano moral decorre de qualquer conduta abusiva que ofenda a dignidade e a integridade física ou psíquica do empregado, “ameaçando seu emprego e degradando deliberadamente o ambiente de trabalho”.

Emanoel Pereira consignou que ficou comprovado nos autos que a superior hierárquica assediava de forma rotineira não só o recorrente, mas também outros funcionários, em direção contrária ao dever do empregador de proporcionar ambiente de trabalho saudável e “primar pela adoção de regras que incentivem o empregado de forma positiva, com premiações, jamais de forma negativa ou depreciativa, expondo o trabalhador a situações vexatórias, como no caso, onde o autor foi obrigado a se vestir de mulher”.

Efeitos da Decisão – O provimento do recurso de revista, acolhido de forma unânime pelo colegiado, restabeleceu a sentença de primeiro grau e, também, determinou o retorno dos autos ao TRT-9 para que a corte aprecie o pedido de redução do valor fixado como indenização por danos morais.

Fonte: Fato Notório

Deixe uma Resposta.

Time limit is exhausted. Please reload the CAPTCHA.

Horário de Atendimento

Segunda à Sexta
09:00 às 12:00
13:00 às 17:00
Tel: (21) 3903-7602 / (21) 99585-5608
E-mail: comercial@recortesrio.com.br

Parceiros

Formas de Pagamento

– Boleto Bancário
– Transferência Eletrônica
– Depósito
– Cartão de Crédito (ver condições)