TST discute se amizade em rede social pode impugnar testemunha

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho iniciou a análise de processo que discute se recados trocados entre amigos de redes sociais constituem prova de amizade íntima suficiente para caracterizar a suspeição de testemunha em ação trabalhista. O relator iniciou seu voto, porém o julgamento foi interrompido por pedido de vistas regimental do ministro Emmanoel Pereira, que deve trazê-lo de volta na próxima sessão da SDI-2.
Caso – A empresa Comercial Rodrigues & Almeida Ltda. condenada em reclamação trabalhista transitada em julgado ao pagamento de horas extras a ex-funcionário ajuizou ação rescisória argumentando que houve troca de favores entre o reclamante e suas testemunhas.
A empresa alegou que a condenação se baseou principalmente nas provas testemunhais de dois colegas de trabalhador que ajuizaram reclamações trabalhistas com o mesmo objetivo posteriormente.
Segundo o pedido, havia amizade entre o autor e testemunhas que seria comprovada através da transcrição de mensagens trocadas na rede social Orkut, sendo assim a prova testemunhal falsa, pois houve conluio e má fé entre o empregado e as testemunhas.
A empresa assim apresentou o “documento novo” capaz de provar a alegação e justificar a desconstituição da sentença. A ação foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Decisão – O ministro relator do recurso ordinário na ação rescisória, Alexandre Agra Belmonte, negou provimento ao recurso, sob o entendimento de que as mensagens trocadas não foram suficientes para comprovar as alegações da empresa e que o alegado “documento” não ser novo no sentido jurídico pelo fato de que as comunicações virtuais são posteriores à reclamação trabalhista.
O relator afirmou que não se sabe se a prova foi obtida de forma lícita, ponderando ainda que “pinçar mensagens isoladas de um contexto não serve como prova de uma amizade íntima”, salientando que alguns pontos levam a presunção de que os interlocutores não tinham contato tão próximo.
Ressaltou ainda o magistrado que existe ausência de provas de que a pessoa apelidada de “Babalòórisa” fosse o reclamante M.A.O. sendo apontado que ambos moram em cidades diferentes. Destacou o ministro que, “a empresa sequer cuidou de apresentar fotos da testemunha que pudessem ser comparadas com aquela constante do site de relacionamento em nome do autor das mensagens”.
Sustentou o julgador que mesmo considerando que o autor das mensagens era de fato o reclamante não há prova de nenhuma mensagem trocada entre ele e as duas testemunhas, bem como, nenhuma delas trata da ação trabalhista, e concluiu, “o perfil atribuído a M.A.O. tinha, quando da impressão do documento, espantosos 513 seguidores (‘amigos’, na expressão do próprio Orkut)”, observando: “ora, é totalmente desarrazoado presumir-se que todos esses seguidores do perfil fossem amigos íntimos do autor das mensagens”.
Fonte: Fato Notório

 

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