TST considera motivo para rescisão indireta o recolhimento irregular de FGTS

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a rescisão indireta de contrato entre instituição de ensino e professora que teve reiteradas vezes realizado o recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos dos pagamentos de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A decisão manteve entendimento do Tribunal Regional.

Caso – Professora ajuizou ação reclamatória em face da Comunidade Evangélica Luterana de São Paulo pleiteando dentre outros pedidos a decretação da rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento do saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, aviso prévio, entre outros.
Segundo a reclamante, ela foi admitida como professora adjunta nos cursos de biologia (graduação) e de genética e toxicologia aplicada (pós-graduação) na Celsp, em novembro de 2001, entretanto, desde abril de 2008 a instituição não efetuou os depósitos de FGTS devidos.
Diante da falta, e tendo em vista que a Celsp também estava atrasando os salários da reclamante e ainda deixou de efetuar o pagamento das férias do período de 2009/2010, a professora considerou seu contrato rescindido a partir de fevereiro de 2011, com fundamento no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Em sede de primeiro grau, não acolheu o pedido de rescisão indireta afirmando que na vigência do contrato de trabalho o FGTS integra o Fundo, não sendo assim patrimônio do trabalhador, frisando ainda, que inexiste hipótese que autorize seu levantamento. Assim, o juis negou o pedido da obreira determinando que a empresa efetuasse o recolhimento das diferenças do FGTS.
No Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) o entendimento foi diverso, sendo ponderado que a reclamada teria faltado com seus deveres legais junto à trabalhadora, sendo presumível o prejuízo. Diante dessa análise, o Regional pontuou que os atrasos nos recolhimentos seriam suficientes para se declarar a rescisão indireta.
A Celsp recorreu ao TST afirmando que a mera incorreção nos recolhimentos do FGTS não pode configurar falta grave, salientando que sempre pagou os salários da professora corretamente,e desta forma, não haveria como ser aplicada a rescisão indireta já que esta exige a falta de extrema gravidade.
Decisão – O ministro relator do recurso, Brito Pereira, manteve a decisão do Regional se manifestando pelo não conhecimento do recurso.
De acordo com o relator, o TST vem julgando no sentido de que, constitui falta grave do empregador, a reiteração no recolhimento irregular ou incorreto dos depósitos do FGTS, sendo o fato suficiente a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, exatamente como dispõe o artigo 483, alínea “d”, da CLT. A decisão foi unânime.
Fonte: Fato Notório
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