TST anula terceirização e condena banco a nomear aprovados em concurso

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de contratos de terceirização de serviços para prestação de assistência jurídica de instituição financeira e a condenou a convocar e nomear candidatos aprovados em concurso público. A decisão foi unânime.

Caso – O Banco da Amazônia S.A. contratou serviços de assistência jurídica terceirizados preterindo candidatos aprovados em concurso público para o cadastro reserva de cargo de Técnico Científico em Direito.
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que a contratação dos serviços no prazo de vigência de concurso público para formação de cadastro de reserva, não gerava direito a nomeação dos aprovados.
Desta forma o Ministério Público do Trabalho recorreu ao TST. Segundo o pedido do MPT, o banco afrontou os artigos 1º, III e IV, 37, caput e inciso II, além do 170, VIII da Constituição Federal diante da contratação da mão de obra terceirizada que desenvolve as mesmas atividades do cargo para o qual fora realizado o concurso.
O MPT sustentou por fim que no edital ficou claro que o motivo vinculante para a nomeação dos aprovados no concurso público era a necessidade de serviços, o que pela contratação restou evidente.
Decisão – O ministro relator do recurso, Lélio Bentes Corrêa, ao reformar a decisão do Regional, salientou que a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, bem como, do Superior Tribunal de Justiça, entende que configura preterição de candidatos aprovados “a contratação precária de pessoal, dentro do prazo de validade do concurso público, seja por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado o certame”, mesmo fora das vagas previstas no edital ou para preenchimento de cadastro de reserva.
Segundo o relator, a contratação dentro do prazo de validade do concurso configurou o desvio da finalidade do ato administrativo, tendo em vista a demonstração da necessidade de provimento do cargo descrito no edital, salientando que ficou comprovado que o banco contratou pessoas físicas e jurídicas para a prestação de serviços de assistência judiciária após a realização de concurso público “configurando inequívoca preterição dos candidatos aprovados no referido concurso”.
A decisão impôs ainda multa diária ao banco em caso de descumprimento no correspondente à remuneração mensal do cargo em discussão.
Fonte: Fato Notório
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