TRF-1 determina sigilo de documentos apreendidos das empresas de filho de Lula

Os atos processuais, em regra, devem obedecer ao princípio da publicidade. No entanto, o sigilo se justifica quando a divulgação dos documentos de uma empresa possa prejudicar suas atividades, permitindo que qualquer pessoa — inclusive seus concorrentes — tenha acesso a suas estratégias comerciais, planos de ação e contratos com fornecedores e clientes.

Com esse entendimento, a desembargadora Neuza Alves, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, aceitou pedido de duas empresas do filho caçula do ex-presidente Lula, Luis Claudio Lula da Silva. A decisão decreta o sigilo dos documentos apreendidos pela Polícia Federal em busca e apreensão feitas em 26 de outubro na Touchdown Promoção de Eventos Esportivos e na FT Marketing Esportivo.

Essa ordem foi autorizada pela juíza federal Célia Regina Ody Bernardes, em um desdobramento da operação zelotes, após ser revelado que as empresas de Luis Claudio receberam R$ 2,4 milhões da consultoria Marcondes & Mautoni. Tal firma é suspeita de ter feito lobby para a aprovação das medidas provisórias 471/2009, 512/2010 e 627/2013, que concederam benefícios fiscal a montadoras de automóveis.

O advogado do filho de Lula, Cristiano Zanin Martins, do Teixeira, Martins & Advogados, impetrou mandado de segurança contra essa decisão de Célia Regina. Diante da negativa do pedido de liminar pelo juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, a defesa voltou a apresentar essa ação constitucional, mas desta vez com a decisão desse magistrado.

No MS, Martins alega que a ordem de busca e apreensão foi abusiva, uma vez que não se baseou em nenhuma investigação prévia que a justificasse. E, de acordo com ele, mesmo a premissa adotada pelo Ministério Público Federal ao requerer a medida não se sustenta, pois coloca em suspeita de não terem ocorrido os pagamentos que as empresas de Luis Cláudio receberam da Marcondes & Mautoni, quando há comprovação de que esta executou projetos na área esportiva. Com isso, a defesa pede a devolução dos documentos apreendidos e a decretação de sigilo deles.

Em sua decisão, Neuza afirmou que a decisão de Célia Regina que autorizou a busca e apreensão foi excessiva, uma vez que não havia sólidos elementos que a justificassem: “Entendo que houve, sim, flagrante desproporcionalidade na decretação da medida que neste mandado de segurança se combate, o que não significa nem de longe dizer que ela não se mostrasse viável em outro cenário, no qual já se mostrassem presentes indícios concretos, e não simples suspeitas, da prática do cometimento de delitos por aqueles que sofreram a coação”.

Mesmo assim, a desembargadora federal disse não considerar viável o pedido de devolução dos documentos, uma vez que o MS se investe contra uma decisão liminar, que ainda será examinada pela 2ª Seção do TRF-1. Ela apontou que não faria sentido ordenar tal medida quando a corte poderia, logo em seguida, vir a autorizar a manutenção dos arquivos.

No entanto, para não prejudicar as atividades da Touchdown e da LFT, Neuza determinou que as empresas recebam cópias de todos os documentos e dados contidos nos equipamentos e mídias apreendidas.

Quanto ao pedido de sigilo dos documentos, a desembargadora entendeu que, no caso, ele se aplica, uma vez que é preciso preservar a intimidade e a privacidade das empresas. Caso contrário, elas teriam seu funcionamento exposto e sofreriam prejuízos concorrenciais.

Com isso, Neuza deferiu parcialmente o pedido de Luis Claudio e decretou o sigilo de todos os documentos de suas empresas apreendidos pelos agentes federais. Agora, apenas a Justiça, o MPF e a PF poderão acessar tais arquivos.

Fonte: ConJur

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