Um operador de empilhadeira teve reconhecido pela 2ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) o direito ao recebimento de adicional de periculosidade por ficar exposto à área de manipulação de GLP (gás liquefeito de petróleo) durante abastecimento do equipamento, mesmo após a perícia averiguar que a exposição tinha duração de, no máximo, três minutos, duas vezes ao dia. No entendimento da Turma, como o contato decorria das próprias atividades do empregado e, por isso, era habitual, o adicional é devido.
De acordo com acórdão do TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas), entre as atividades exercidas pelo operador de empilhadeira estava a de encher um cilindro de GLP durante uma ou duas vezes ao dia, em operação que durava de um a três minutos.
Apesar de o contato com o GLP ser considerado atividade perigosa pela Norma Regulamentadora 16 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), o Regional considerou que o período de exposição era “extremamente reduzido” e, por isso, o operador não faria jus ao adicional.
Em recurso de revista ao TST, o trabalhador insistiu no direito ao adicional porque o próprio perito do processo confirmou que o tempo dispendido no abastecimento não poderia ser considerado ínfimo a ponto de reduzir significativamente o perigo ao qual estava exposto.
Após analisar o caso, o ministro relator, José Roberto Freire Pimenta, considerou que a permanência habitual em área de risco, mesmo que por tempo ínfimo, caracteriza contato intermitente, com risco potencial para o trabalhador. Dessa forma, reformou a decisão regional e deferiu o adicional de 30% sobre o salário do operador. A decisão foi unânime.
Fonte: Última Instância