A Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso de apelação cível e manteve decisão de primeiro grau, que rejeitou pedido de indenização por danos morais formulado por um policial militar que teve nome citado em reportagem sobre desvio de verbas públicas.
Caso – De acordo com o TJ/SP, o autor/recorrente ajuizou ação de reparação de danos contra a sua associação de classe, que informou em reportagem jornalística a existência de esquema de desvio de verbas públicas na instituição e citou o nome do PM como o responsável pela autorização de um pagamento.
A associação publicou na internet que as suspeitas de desvios ocorriam mediante esquema entre policiais e oficinas mecânicas – os relatos apontam que uma mesma viatura era consertada mais de uma vez em oficinas distintas.
A ação foi julgada improcedente pelo juízo da comarca de Piracicaba. Inconformado com a decisão, o policial militar interpôs recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Decisão – Relator da matéria, o desembargador Francisco Eduardo Loureiro pontuou a inexistência de ato desonroso na reportagem: “Em momento algum o nome do autor foi mencionado nas reportagens, ou a ele imputada expressamente a prática de qualquer ilícito”.
O magistrado reconheceu a utilização de termos depreciativos, ácidos e irônicos na reportagem – “bomba”, “canalhice”, “maracutaia” –, todavia, afastou sua relação com o autor: “As críticas e as expressões mais fortes usadas nas matérias guardam, contudo, inteira pertinência com os fatos de interesse público”.
Fonte: Fato Notório