A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou direito à nomeação a candidata que foi excluída de concurso por ter sido acusada de plágio. A decisão foi por unanimidade de votos.
Caso – Candidata impetrou um mandado de segurança (MC 19.384) pleiteando sua permanência em concurso de delegado da Polícia Civil do Ceará do qual teria sido excluída pela banca examinadora por suspeita de plágio.
Segundo os autos, a candidata foi aprovada nas quatro primeiras fases do certame, apresentando, porém, duas obras para a prova de títulos que conteriam diversos trechos copiados de outros autores, sem que houvessem suas respectivas referências no texto ou na bibliografia.
Assim, na quinta etapa, “Curso de Formação e Treinamento Profissional”, que tinha como pré-requisito a apresentação de títulos dos candidatos, ela excluída do concurso pois a comissão julgadora entendeu que os trabalhos científicos apresentados eram obras copiadas de outros autores.
Diante da decisão da banca, houve a abertura de inquérito policial e posteriormente denúncia pelo Ministério Público por falsidade ideológica e uso de documento falso, entretanto, a sentença rejeitou a denúncia e absolveu a candidata, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Ceará.
Deste modo, como foi absolvida na esfera penal, a candidata ingressou com o MS, que não foi acolhido, tendo a autora recorrido ao STJ, e sendo beneficiada por uma liminar do ministro Cesar Asfor Rocha (atualmente aposentado) que garantiu a candidata a participação no curso de formação.
Decisão – A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, ao analisar o recurso, afirmou que “as esferas penal e administrativa são absolutamente independentes, estando a administração vinculada apenas à decisão do juízo criminal que negar a existência dos fatos ou a autoria do crime”.
Calmon ponderou que um candidato não pode ser excluído de concurso somente por figurar no pólo passivo de inquérito ou processo criminal, entretanto, no caso em apreço, a ministra salientou que não houve negativa da existência dos fatos, apenas se considerou que as condutas não constituíam crime, na forma como supostamente praticadas.
“Dos fatos narrados pela denúncia, a despeito de não configurarem crime, pode advir contrariedade às normas do edital do concurso e aos princípios que regem a administração pública”, pontuou a ministra.
Por fim, destacou a relatora que o inquérito concluiu que existiram vários fatores que trariam indícios de fraude ao certame, como a impressão em data próxima a da fase do concurso, de boa parte das obras analisadas com suposta autoria da investigada. Houve ainda a conclusão da banca examinadora de que estavam configuradas infrações ao edital, especialmente quanto à possibilidade de anulação de resultado quando constatado que o candidato utilizou procedimentos ilícitos.
Fonte: Fato Notório