STJ mantém condenação de blogueiro ao pagamento de indenização a jornalista

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A Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) manteve a condenação do blogueiro Paulo Henrique Amorim ao pagamento de indenização ao jornalista Lasier Costa Martins pela publicação de matéria jornalística ofensiva no blog criado e editado por ele.

O texto considerado difamatório foi escrito por terceiro, mas reproduzido no blog “Conversa Afiada”, direcionado para o jornalismo político.

O blogueiro foi condenado a pagar 30 salários mínimos por danos morais em primeira instância. A sentença foi mantida pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), sob o argumento de que o controlador do site é responsável pela informação divulgada, se esta causar danos a terceiros.

No recurso especial interposto ao STJ, Paulo Henrique Amorim sustentou que as expressões tidas como ofensivas não foram proferidas por ele.

Provedor de informação

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, explicou que a atividade desenvolvida em um blog pode assumir duas naturezas diferentes: “Provedoria de informação, no que tange às matérias e artigos disponibilizados no blog pelo seu titular; e provedoria de conteúdo, em relação aos posts dos seguidores do blog”.

De acordo com a ministra, no caso específico dos autos, o “Conversa Afiada” não funcionou como um provedor de conteúdo, mas como provedor de informação, “visto que o artigo considerado ofensivo foi inserido no site pelo próprio titular do blog”.

Com base na jurisprudência do STJ, Andrighi afirmou que tanto o autor da matéria quanto o proprietário do veículo de divulgação são civilmente responsáveis pela reparação de dano derivado de publicação pela imprensa.

Afirmou que a Súmula 221 do STJ incide sobre todas as formas de imprensa, “alcançando, assim, também os serviços de internet de provedoria de informação”.

Com base nesse entendimento, a ministra considerou que o autor deveria ter exercido o controle editorial do blog, para evitar a propagação de opiniões pessoais ofensivas à dignidade pessoal e profissional. E concluiu: “Incontestável, pois, a responsabilidade do recorrente pelos danos morais que o TJ-RS reconheceu terem sido suportados pelo recorrido”.

Fonte: Última Instância

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