A Terceira Seção do STJ aprovou a edição da Súmula/STJ 500, que aborda o crime de corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criação e do Adolescente). A corte superior consolidou o entendimento que para a caracterização do delito é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa, na companhia de maior de 18 anos.
Redação – O texto final da súmula, conforme projeto encaminhado ministra Laurita Vaz, ficou assim redigido: “A configuração do crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”
Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ explanam que precedentes das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça estabelecem que a caracterização do crime independe do fato do menor ser primário ou já ter cumprido medida sócio-educativa.
Precedentes – Dentre os precedentes da corte superior, destaca-se um habeas corpus (HC 150849) relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior: “A simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação”.
Outra matéria apreciada pelo STJ foi um recurso especial (REsp 1127954), de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze: “ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime ora em análise, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal”.
Fonte: Fato Notório