STJ edita 3 novas súmulas sobre Direito Penal

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A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou, nesta última semana, a edição de três novas súmulas da corte superior referentes ao Direito Penal: furto qualificado, tráfico de drogas e posse de arma.

As novas súmulas da corte são oriundas da apreciação de recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos, estabelecidos no Código de Processo Civil (artigo 543-C).

Furto Qualificado – A Súmula/STJ 511 estende aos réus condenados por furto qualificado as disposições contidas no parágrafo segundo do artigo 155 do Código Penal: “Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

O enunciado da Súmula ficou assim redigido:

Súmula 511É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

Tráfico de Drogas – A Súmula/STJ 512 expressa que a aplicação do benefício de diminuição de pena a réus condenados por tráfico de drogas, prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, não afasta a hediondez do delito. O benefício, segundo a corte, não decorre do reconhecimento da menor gravidade da conduta praticada ou de figura privilegiada do crime – trata-se de favor legislativo a pequeno criminoso, como forma de propiciar oportunidade mais célere de ressocialização.

O enunciado da Súmula ficou assim redigido:

Súmula 512A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.

Posse de Arma – A Súmula/STJ 513, por sua vez, fixou o prazo para a abolição do crime da posse de arma de uso permitido com identificação raspada (abolitio criminis). O Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) fixou prazo de 180 dias, a partir de sua publicação, para o registro destas armas – o prazo foi prorrogado, posteriormente, por diversas vezes.

A súmula estabeleceu o prazo final da abolição criminal temporária em 23/10/2005, data final da prorrogação dos prazos previstos na redação original dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento.

O enunciado da Súmula ficou assim redigido:

Súmula 513A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005.

Fonte: Fato Notório

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