STJ decide por manter inspetor da Polícia Civil afastado do cargo

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A Quinta Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou recurso em mandado de segurança interposto por um inspetor da Polícia Civil fluminense, e manteve a decisão que afastou o policial de suas atividades. Ele é acusado de corrupção passiva, formação de quadrilha, descaminho e violação de sigilo funcional.

O policial foi preso preventivamente na Operação Furacão, que identificou ligações entre agentes da polícia e o crime organizado. Mas, em agosto de 2007, o STF (Supremo Tribunal Federal) revogou sua prisão preventiva, por ausência de indícios concretos de que voltaria a delinquir.

Em outubro de 2007, o juiz da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro, atendendo ao pedido do MPF (Ministério Público Federal), afastou o inspetor do exercício de suas funções de policial. Incoformado, ele pediu a reconsideração da decisão, visando o retorno ao exercício do cargo, ainda que apenas em atividades burocráticas. O pedido foi negado.

Dignidade

Contra a decisão do MPF, o acusado impetrou mandado de segurança no TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sustentando que o afastamento total de suas funções configura ato ilegal e abusivo e afronta o princípio da dignidade humana e o seu direito ao trabalho, pois sequer houve condenação em primeira instância.

Alegou, ainda, que está solto desde agosto de 2007, por conta de liminar concedida pelo STF, sem que haja notícias de que tenha praticado qualquer atividade delituosa, e que seu retorno para desempenhar atividades burocráticas não representaria ameaça à ordem pública. Ele afirmou, também, que o processo originário está suspenso por determinação do STF, sem previsão de encerramento da instrução e julgamento da causa.

Diante do indeferimento do mandado de segurança pelo TRF2, o policial entrou com recurso no STJ, repetindo os mesmos argumentos e insistindo em que “não há sequer indício de que tenha nem ao menos colaborado direta ou indiretamente para a prática de qualquer ato criminoso”, razão pela qual não faria sentido impedi-lo de continuar trabalhando.

Defendeu que seu afastamento do cargo configura punição antecipada e que possui direito líquido e certo ao trabalho, pois foi aprovado em concurso público de provas e títulos e regularmente investido em suas funções.

Decisão necessária

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a decisão que determinou o afastamento cautelar do inspetor, diante do exercício de qualquer função dentro da Polícia Civil, demonstra concretamente a necessidade da medida para resguardar a regularidade da instrução criminal e evitar a continuidade da prática delituosa, sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder aferível na via do mandado de segurança.

A ministra observou que o TRF2, ao negar o mandado de segurança, havia afirmado que a revogação da prisão preventiva pelo STF não invalidava as razões apresentadas pelo juízo de primeira instância para justificar o afastamento do cargo. De acordo com o tribunal regional, o afastamento visa impedir que o policial, acusado de colaborar com organização criminosa, possa continuar obtendo – e eventualmente repassando para a quadrilha – informações sobre as ações policiais.

Segundo ela, não há violação a direito líquido e certo na aplicação da medida cautelar de suspensão do exercício de função pública, admitida pela jurisprudência dos tribunais e pela doutrina mesmo antes da previsão expressa trazida no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, Lei 12.403/11.

Laurita Vaz afirmou que o mandado de segurança, por não admitir dilação probatória, não permite o exame de questões como a alegada “inexistência de indícios de autoria e materialidade do crime”, ou ainda a suposta “falta de provas de que o retorno ao trabalho traria risco à ordem pública e à instrução da ação penal”.

Fonte: Última Instância

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