STJ afirma que desconto em folha de servidor deve se limitar a 30% dos vencimentos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça formou entendimento de que, não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos, os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras. A relatora do recurso especial foi a desembargadora convocada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Diva Malerbi.
 
Caso – Servidor ajuizou ação em face do Estado do Rio Grande do Sul pleiteando judicialmente a aplicação da limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04 que foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. O novo decreto limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul afirmou que o desconto seria permitido já que não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do Estado gaúcho. No acórdão, o TJ/RS salientou que, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal, o decreto insere-se na competência exclusiva do ente federado. O servidor recorreu ao STJ.
 
Decisão – O entendimento da Turma porém, reformou a decisão anterior. Segundo a Turma entendeu que a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior, salientando que a decisão deve ser favorável ao servidor diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
O STJ ponderou que o servidor público que autoriza desconto como forma de pagamento ao contrair empréstimos com entidades privadas, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração, porém, o referido desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração.
Fonte: Fato Notório
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