A Segunda Turma do STF concedeu ordem de habeas corpus (HC 115046) impetrada pela Defensoria Pública da União e determinou a extinção de uma ação penal movida em face de três flanelinhas de Belo Horizonte (MG) pela suposta prática da contravenção de exercício ilegal da profissão.
Caso – Os flanelinhas não eram registrados na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – conforme as disposições da Lei 6242/1975 – e, por este motivo, foram denunciados à Justiça pela suposta prática da conduta prevista na Lei de Contravenções Penais (artigo 47).
O MP narrou que os pacientes exerciam irregularmente a profissão de guardador ou lavador autônomo de veículos sem licença do órgão competente, entretanto, a denúncia foi rejeitada pelo juízo especial de primeiro grau. A Turma Recursal dos Juizados Especiais de Minas Gerais, todavia, deu provimento a recurso e determinou o prosseguimento da ação.
Decisão – Relator da matéria, o ministro Ricardo Lewandowski explanou em seu voto que a conduta imputada aos pacientes é “penalmente irrelevante”, visto que a irregularidade foi de caráter administrativo – não justificando o seguimento da ação penal.
Ricardo Lewandowski complementou o seu voto pela concessão do HC: “Se ilícito houve, ele se aproxima mais de um ilícito de caráter administrativo e o comportamento dos acusados não revela grau de reprovabilidade elevado a ponto de determinar a incidência do Direito Penal ao caso”.
Fonte: Fato Notório