STF concede HC a nove acusados de desvios na Petrobras

A 2ª turma do STF concedeu HC a nove réus acusados de envolvimento no esquema de desvio de recursos da Petrobras. Terão direito a responder a processos em liberdade e terão a prisão preventiva substituída por medidas cautelares:

  • Ricardo Pessoa
  • José Ricardo Nogueira Breghirolli
  • Agenor Franklin Magalhães Medeiros
  • Sérgio Cunha Mendes
  • Gerson de Melo Almada
  • Erton Medeiros Fonseca
  • João Ricardo Auler
  • José Aldemário Pinheiro Filho
  • Mateus Coutinho de Sá Oliveira

Eles passarão a ser monitorados por tornozeleira eletrônica e devem se manter afastados da direção e administração de empresas envolvidas nas investigações. Também cumprirão recolhimento domiciliar integral, comparecerão em juízo quinzenalmente para informar e justificar atividades, ficarão obrigados a comparecer a todos os atos do processo, bem como estão proibidos de manter contato com demais investigados e de deixar o país. O descumprimento de qualquer dessas medidas acarretará o restabelecimento da prisão.

Caráter excepcionalíssimo

Da tribuna, Alberto Zacharias Toron, advogado de defesa do empresário Ricardo Ribeiro Pessoa, ex-dirigente da UTC Engenharia, alegou que há reiteradas decisões do STF no sentido de que a prisão preventiva tem caráter excepcionalíssimo. Segundo ele, não existiriam dados concretos para justificar a decretação da prisão preventiva para assegurar a instrução criminal, uma vez que essa fase já se encerrou.

Argumentou ainda que a condição financeira de Pessoa não pode justificar a custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal e que a liberdade do empresário não coloca em risco a sociedade, pois não é mais dirigente da empresa.

Segundo o advogado, também não cabe o argumento de que poderia haver a continuidade delitiva, “pois o tal cartel, pelo qual inclusive não houve apresentação de denúncia, não existe mais”. Assim, ao pedir a concessão de HC para Ricardo Pessoa, Toron afirmou que “se há quase cinco meses pudessem estar presentes esses pressupostos da prisão preventiva, hoje nenhum desses fundamentos está presente e merece subsistir”.

Antecipação da pena

O ministro Teori Zavascki, relator, citou em seu voto os requisitos da prisão preventiva e a jurisprudência da Corte, segundo a qual o indício de existência de crime é argumento insuficiente para justificar sozinho a adoção da prisão preventiva. “A medida somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger (…). Fora dessas hipóteses excepcionais a prisão preventiva representa simplesmente uma antecipação da pena.” (grifos nossos)

Sobre a possibilidade de a concessão da liberdade interferir no fechamento de um possível acordo de colaboração premiada, o ministro afirmou que seria “extrema arbitrariedade” manter a prisão preventiva considerando essa possibilidade.

Subterfúgio dessa natureza, além de atentatório aos mais fundamentais direitos consagrados na Constituição, constituiria medida medievalesca que cobriria de vergonha qualquer sociedade civilizada.”

Divergência

A ministra Cármen Lúcia votou por negar o pedido de HC feito pela defesa de Ricardo Ribeiro Pessoa. No seu entendimento, ainda que a suspensão das práticas delitivas com a prisão preventiva esgotem seu fim com o encerramento da instrução criminal, esta ainda não foi totalmente encerrada.

Outro ponto ressaltado pela ministra foi a continuidade dos contratos da UTC com a Petrobras e com a administração pública, e a possível participação do acusado na gestão da empresa, mesmo com seu afastamento formal da direção. 

Último a votar, Celso de Mello acompanhou a divergência aberta pela ministra. Para ele, ainda persistem os motivos que ensejaram a edição do decreto prisional: a periculosidade do réu e a probabilidade de continuidade dos graves delitos de organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Segundo o decano da Corte, as circunstâncias que justificaram a prisão cautelar do empresário não se exauriram definitivamente, especialmente pelo fato de que ainda há a possibilidade de nova inquirição das testemunhas que já depuseram.

Fonte: Migalhas

 

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