Servidores questionam no STF decisão do TCU sobre salários acima do teto constitucional

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O Sindilegis (Sindicato dos Trabalhadores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União) questionou no STF (Supremo Tribunal Federal) acórdãos do TCU (Tribunal de Contas da União) relativos ao pagamento de salários acima do teto constitucional para servidores do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Em ambos os pedidos, o sindicato alega que o TCU não chamou os servidores individualmente atingidos a manifestarem-se nos processos em trâmite na corte de contas, em ofensa os princípios do contraditório e da ampla defesa.

No MS (mandado de segurança) 32492, o sindicato questiona decisão do TCU na qual determina ao Senado Federal a regularização dos pagamentos das remunerações cujo somatório situa-se acima do teto constitucional, e ainda promova a cobrança das quantias indevidamente recebidas nos últimos cinco anos.

“É de evidente percepção que o acórdão em exame, ao dizer realizar uma auditoria a respeito da legalidade dos valores constantes na folha de pagamentos do Senado Federal e determinar regras de aplicação geral, deliberou explícita e propositadamente sobre situações funcionais individuais e específicas, tendo inclusive em alguns casos identificado nominalmente servidores a serem atingidos”, sustenta o MS.

O sindicato alega que os servidores atingidos souberam da deliberação pela mídia, e a defesa apresentada por representantes do Senado Federal não seria suficiente para suprir a ausência de intimação pessoal de todos os servidores para que atuar em nome de seus interesses.

A decisão do TCU relativa aos salários de servidores da Câmara dos Deputados, questionada em outro MS (32493), também determina que aquele órgão adote providências para regularizar os pagamentos acima do teto. De acordo com o Sindilegis, no caso, o TCU igualmente “deliberou sobre direitos individuais dos servidores ora substituídos e não lhes concedeu a possibilidade de defesa”. Em ambos os mandados de segurança o Sindilegis pede liminarmente a suspensão da decisão do TCU, e, no mérito, a declaração de sua nulidade.

Fonte: Última Instância

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