Servidor não concursado não tem direito a multa do FGTS

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O plenário do STF decidiu nesta quinta-feira, 28, em negar provimento a RExt que discutia se é devido o recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%, decorrente de nulidade de contrato de trabalho de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público.

O RExt foi interposto contra acórdão da 6ª turma do TST que restringiu a condenação ao pagamento do equivalente aos depósitos do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão da turma foi: “em caso de nulidade do contrato celebrado com ente público, em razão da inobservância do requisito da prévia aprovação em concurso público, a parte reclamante, além da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o salário mínimo/hora, faz jus ainda à parcela relativa ao FGTS”.

A recorrente sustentou violação ao artigo 37 da CF, ao aplicar a súmula 363/TST, com vista a fixar a extensão dos efeitos decorrentes da nulidade da contratação sem concurso público. E requereu os direitos trabalhistas negados ou indenização “pelo labor efetivamente prestado”.

STF

O relator, ministro Teori, negou provimento ao RExt por entender que “a CF reprova severamente os recrutamentos feitos à margem do concurso público”. Segundo ele, o “alegado prejuízo do trabalhador sem concurso não constitui dano jurídico indenizável”.

Os ministros seguiram à unanimidade o voto do relator. O julgamento da matéria, de repercussão geral reconhecida, liberou 432 processos sobrestados em instâncias inferiores.

Fonte: Migalhas

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