Roberto Gurgel retira pedido para prisão imediata de réus condenados no Mensalão

Uma das principais polêmicas da reta final do julgamento da ação penal do Mensalão (AP 470) – o pedido de prisão imediata dos réus condenados – foi retirado da pauta de deliberação do STF pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel. O julgamento da ação foi encerrado nesta tarde (17/12).

Acórdão – O chefe do Ministério Público Federal esclareceu que apresentou o pedido em sua sustentação oral no STF, pois entendeu cabível naquele momento. Roberto Gurgel, de outro modo, ponderou que irá aguardar a publicação do acórdão para reapresentar, ou não, o pedido.

Roberto Gurgel, provavelmente, deverá dissociar os réus cujas penas devem ser cumpridas em regime inicial fechado – o caso de 11 condenados – e os réus cujas penas podem ser cumpridas em regime inicial semi-aberto e aberto. Há dois casos, inclusive – Emerson Palmieri e José Borba – cujas penas restritivas de liberdade foram substituídas por medidas restritivas de direitos.

Antes da manifestação de Gurgel, o decano José Celso de Mello explanou que a responsabilidade quanto à execução das penas de réus condenados pela suprema corte é do relator da ação penal – Joaquim Barbosa, no caso. O magistrado relembrou de julgamento ocorrido em 1995, quando o STF firmou entendimento que é competência originária do relator deliberar sobre a matéria.

Legislação – A Constituição Federal expressa que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (artigo 5º, LXVI). Já o Código de Processo Penal expressa que os réus só podem ser presos em flagrante delito, após sentença condenatória com trânsito em julgado ou no curso do processo por conveniência da instrução penal.

Via de regra, o réu que responde a ação penal em liberdade – casos de todos os 38 réus da ação penal do Mensalão – também tem o direito de interpor recurso à segunda instância em liberdade.

Ponto peculiar do julgamento do Mensalão é que a ação em trâmite na suprema corte não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Os réus poderão, somente, opor embargos declaratórios e, em alguns casos, embargos infringentes contra decisões não unânimes do plenário.

Fonte: Fato Notório

Deixe uma Resposta.

Time limit is exhausted. Please reload the CAPTCHA.

Horário de Atendimento

Segunda à Sexta
09:00 às 12:00
13:00 às 17:00
Tel: (21) 3903-7602 / (21) 99585-5608
E-mail: comercial@recortesrio.com.br

Parceiros

Formas de Pagamento

– Boleto Bancário
– Transferência Eletrônica
– Depósito
– Cartão de Crédito (ver condições)