Uma consumidora foi à loja Ricardo Eletro para adquirir uma televisão porém, ao entrar, enrolou o pé em um emaranhado de fios que estavam no chão. Com a queda, ela fraturou a patela direita e precisou fazer uma cirurgia e se submeter a tratamento fisioterápico por um longo tempo.
Sendo empregada doméstica, ela teve de deixar o serviço e teve dificuldade de se locomover durante todo o tratamento. Em razão disso, ingressou com ação de danos morais e materiais.
Julgamento – Ratificando a decisão de primeiro grau, a Nona Câmara Cível condenou a rede de lojas a indenizar a consumidora em R$8 mil por danos morais e R$1.911,94 por danos materiais.
A decisão restou fundamentada: “Os donos de estabelecimentos comerciais respondem objetivamente pelos danos causados em razão na falha da prestação do serviço. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado atendendo às peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. Os prejuízos materiais comprovados e oriundos do evento devem ser indenizados”.
O relator, desembargador Pedro Bernardes, afirmou que se o chão do estabelecimento comercial apresenta obstáculo apto a causar a queda de um cliente, o mesmo deve responder pelos danos morais decorrentes desse fato. Já em relação aos danos materiais para haver o pagamento de indenização por dano material, deve haver prova do quanto foi gasto. Somando os valores descritos e comprovados documentalmente a indenização foi fixada em R$1.911,94 já que foi este o valor comprovado.
Fonte: Fato Notório