Responsabilidade de ex-sócio que deixou empresa executada deve ser reapreciada

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que tribunal local deve analisar responsabilidade de ex-sócio que deixou quadro social de empresa executada. A decisão da Turma foi unânime.

Caso – O Tribunal de Justiça do Distrito Federal analisou processo em que se discutia a participação de uma empresa-sócia (Dan Hebert S/A Construtora e Incorporadora) no cometimento de fraude promovida junto a outra, que era executada (Tartuce Construtora e Incorporadora).

De acordo com o processo o TJ/DF concluiu que deveria ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor sendo desconsiderada a personalidade jurídica da empresa-sócia.

O entendimento do Tribunal foi de que, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial da empresa cabe o pagamento da obrigação da empresa executada, acolhendo assim, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Houve recurso da decisão ao STJ e monocraticamente, o relator do recurso, ministro Sidnei Beneti, decidiu a questão, havendo novamente apelo.

Decisão – O ministro relator do processo, Beneti, pontuou que as especificações do caso não são resolvidas, de plano, pela teoria menor da desconsideração aplicada pela decisão combatida, já que esta não possui a abrangência pretendida pelo credor.

O ministro salientou que a teoria aplicada no precedente citado (REsp 279.273), alcançou os bens dos administradores e dos conselheiros da sociedade anônima, entretanto, no caso “não se sabe sequer qual a participação da Dan Hebert na aludida sociedade que, segundo a parte, era sócia minoritária. A Dan Hebert alega que sequer fazia parte da sociedade no momento da compra e venda que resultou na rescisão contratual que gerou o título executado”.

O relator salientou ainda que por ser em seu entendimento uma questão de legitimidade, a matéria merece apreciação de “qual a responsabilidade do ex-sócio que deixou de integrar os quadros sociais da empresa”.

Assim, a Turma considerou que TJ/DF não analisou o alegado sobre a natureza jurídica da empresa executada e da posição de acionista minoritário exercida pela empresa-sócia, devendo deste modo, reapreciar estes fatos de forma explícita.

Clique aqui e veja o processo (AREsp 190960).

Fonte: Fato Notório

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