Que se entende por dumping social?

As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido dumping social, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186 , 187 e 927 do Código Civil . Encontra-se no art. 404 , parágrafo único do Código Civil , o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652 , d, e 832, § 1º, da CLT .

Trata-se de um dos Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, realizado no final de 2007.

Na decisão em comento, analisou-se o “dumping social” como conseqüência direta da violação de direitos trabalhistas. Mas, o que seria “dumping social”?

A expressão tem por fim designar a prática por meio da qual empregadores fecham suas empresas estabelecidas em locais onde os salários são elevados a fim de se restabelecerem em outras regiões, onde a mão-de-obra é mais barata. O motivo da redução nos salários é, na maioria das vezes, a inobservância de direitos mínimos dos trabalhadores.

Nessa linha de raciocínio, fala-se em “dumping social” quando os preços baixos resultam do fato de as empresas estarem instaladas em países onde não são cumpridos os direitos mínimos dos trabalhadores, internacionalmente reconhecidos.

A noção de “dumping social”se choca com a idéia trazida pela doutrina do “fair trade”, também conhecida como “comércio justo”, segundo a qual o mercado internacional não deve consumir produtos de países que descumprem a legislação trabalhista e exploram os seus trabalhadores. Para os adeptos dessa corrente, numa situação como essa, nasce para os demais países uma obrigação moral e ética de não tirar proveito de quem é explorado.

Assim, a prática do dumping social está relacionada com situações em que produtos de um determinado país são introduzidos no comércio de outros Estados, a um preço inferior ao do mercado interno, em razão, exatamente, da burla na legislação trabalhista, no país de origem da mercadoria.

Do que se vê, o dumping representa, por si só, uma prática prejudicial e, sem sombra de dúvidas, condenável, uma vez que tem como fonte principal, a prática desleal de comércio e o preço predatório, em prejuízo da dignidade da pessoa humana.

Fonte: JusBrasil

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