Prostituição infantil é crime mesmo se coação não for confirmada

Não é necessário comprovar o uso da força ou qualquer outra forma de coação para que seja considerado crime submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a proprietária de um bar em Goiás que oferecia quartos para encontros de clientes e garotas de programa, entre elas uma adolescente de 14 anos.

A controvérsia se deu porque não ficou provado no processo que a menina teria sido forçada a se prostituir, o que levou o Tribunal de Justiça de Goiás a absolver a ré da acusação baseada no Estatuto da Criança e do Adolescente.

A dona do bar também foi acusada de manter casa de prostituição, mas, nesse caso, o TJ-GO considerou que o fato prescreveu. Ao julgar o recurso do Ministério Público estadual, a turma afastou o impedimento decorrente da Súmula 7 do STJ, pois os ministros entenderam que havia necessidade de reexaminar as provas relativas aos fatos que levaram o colegiado a tomar a decisão.

Por três votos a dois, a 6ª Turma restabeleceu a sentença que havia condenado a ré com base no ECA. Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso, a palavra “submeter”, que consta no artigo 244-A do ECA, não deve ser interpretada apenas como ação coercitiva, seja física ou psicológica.

Em seu voto, Schietti argumentou pela não aplicação da Súmula 7 ao caso, pois o TJ-GO reconheceu que a proprietária lucrava com o aluguel dos quartos e com o consumo dos clientes da prostituição. Para ele, o fato de a comerciante propiciar condições para a prostituição de uma pessoa vulnerável, como a adolescente, “configura, sim, a submissão da menor à exploração sexual”.

Schietti criticou a ênfase dada ao fato de que a garota teria procurado “espontaneamente” o bar para fazer programas sexuais, pois isso “não pode implicar ausência de responsabilidade penal da proprietária”. “Não se pode transferir à adolescente, vítima da exploração sexual de seu corpo, a responsabilidade ou a autonomia para decidir sobre tal comportamento, isentando justamente quem, diante de clara situação de comércio sexual por parte de jovem ainda em idade precoce, lucrou com a mercancia libidinosa.”

Com base em vários precedentes do STJ, Schietti afirmou ainda que atos sexuais praticados por menores, mesmo quando aparentemente praticados por vontade própria, não podem receber a mesma valoração que se atribuiria aos de um adulto, mas “devem ser tratados dentro da vulnerabilidade e da imaturidade que são, presumidamente, peculiares a uma fase do desenvolvimento humano ainda incompleta”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: ConJur

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