A proposta do novo Código de Ética e Disciplina da advocacia apresenta nova redação quanto ao sigilo profissional: abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desemprenhadas na Ordem, os depoimentos também em processos administrativos ou arbitrais, e as comunicações de “qualquer ordem” entre advogados e clientes. O texto deve ser analisado em leitura final no Conselho Pleno da OAB no próximo dia 21.
Funções na OAB
O primeiro artigo da nova redação estabelece que o sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem.
Art. 35. O advogado tem o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão.
Parágrafo único. O sigilo profissional abrange os fatos de que o advogado tenha tido conhecimento em virtude de funções desempenhadas na Ordem dos Advogados do Brasil.
Depoimentos
Diferente da redação atual, a qual dispõe que o advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, a proposta amplia o resguardo do sigilo também para os depoimentos em processo ou procedimento administrativo ou arbitral.
Comunicações com clientes
De acordo com a proposta, presumem-se confidenciais as comunicações de “qualquer ordem” entre advogado e cliente. O texto atual restringe as comunicações sigilosas às “epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.” O dispositivo também resguarda o sigilo quando o advogado desempenha as funções de mediador, conciliador e árbitro.
Fonte: Migalhas