Processo não pode ser extinto por desinteresse de advogado em impulsioná-lo

A Primeira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina entendeu que desinteresse de advogado não pode prejudicar parte com extinção do processo. De acordo com decisão, o desinteresse formal de advogado em impulsionar processo, principalmente no caso de alimentos para menor, não pode resultar em prejuízo irreversível para a parte.

 

Caso – Menor devidamente representado por sua mãe, apresentou uma execução de alimentos, sendo determinada a prisão do alimentante por falta de pagamento de pensão. Ocorre que, após determinação judicial para a prisão do devedor, este não foi localizado, tendo o advogado da parte não se manifestado no caso.

 

O juízo de primeiro grau determinou o arquivamento da ação, revogando a ordem de prisão contra o pai devedor, por concluir que o moderno processo civil não pode se coadunar com a “desídia” das partes, quando estas não movimentam a ação.

 

O Ministério Público recorreu da decisão, pleiteando a reforma da sentença que havia extinguido processo sem analisar o mérito da causa. Segundo o MP, a mãe do menor não havia sido intimada pessoalmente, salientando que caso isso ocorresse ela poderia ter meios de encontrar o atual paradeiro do devedor e ainda poderia mudar de advogada a fim de que seu filho menor não fosse prejudicado pelo desinteresse da profissional.

 

No recurso, o órgão ministerial apontou que inclusive através da Receita Federal, seria possível localizar o devedor.

 

Decisão – A desembargadora substituta relatora da matéria, Denise Volpato, ao acolher o recurso afirmou que, “o juízo de origem equivocou-se ao adotar medida tão severa sem que a representante do autor [mãe] fosse intimada pessoalmente, o que se faz necessário”.

 

Salientaram os julgadores que quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida existe interesse processual, o mesmo ocorre, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.

 

Assim, afirmou a relatora: “é o caso deste processo, pois a execução de alimentos é o meio adequado para postular as prestações alimentícias em atraso, de modo que só o fato de o devedor dos alimentos desaparecer, sem deixar endereço, já demonstra que não pretende pagar voluntariamente a obrigação, permanecendo o interesse do autor de provocar o pagamento por ordem do juiz”.

 

Por fim afirmou a julgadora, citando observações do próprio MP, que se a mãe do menor fosse avisada ela poderia ter meios de encontrar o devedor, trocando até mesmo de advogada, para não prejudicar o direito do filho.

 

Número do processo não foi divulgado por ser um caso de segredo judicial.

 

Fonte: Fato Notório

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