Prazo é prorrogado automaticamente quando peticionamento eletrônico ficar indisponível

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empresa afirmando que quando houver indisponibilidade por motivo técnico do peticionamento eletrônico do Poder Judiciário, o prazo recursal fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. A decisão foi unânime.
Caso – Ex-empregado ajuizou ação em face da empesa Herplan Ltda. que foi intimada para a audiência de conciliação, entretanto não foi representada pelo preposto na data perante a Primeira Vara do Trabalho do Recife (PE), tendo o juízo declarado foi substanciada pelo artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06.
Diante da decisão, um dos sócios interpôs recurso de embargos à execução, mas o juízo de primeiro grau declarou a intempestividade do apelo, já que este foi protocolado um dia após o prazo final. O sócio então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) sob a alegação de que ficou impedido de realizar o protocolo da data, já que o sistema de peticionamento da Justiça, via meio eletrônico, estava inoperante na data final do prazo, até às 3h do dia seguinte.
O Regional por sua vez, negou provimento ao recurso, concluindo que a justificativa apresentada não afastou a preclusão do direito, tendo em vista a existência de outros meios para a interposição dos embargos dentro do prazo legal. O TRT-6 negou ainda, seguimento do recurso de revista ao TST, razão pela qual foi interposto agravo de instrumento.
Decisão – O ministro relator do agravo, João Batista Brito Pereira, acolheu o apelo concluindo que a decisão combatida violou o princípio constitucional da ampla defesa.
Segundo o relator o artigo 10, § 2º, da Lei 11.419/06, o qual regulamenta a informatização do processo judicial, determina claramente a prorrogação automática do prazo processual quando o sistema estiver indisponível. Salientou o ministro que, “uma vez comprovada a indisponibilidade do sistema no último dia do prazo, não há como se concluir pela intempestividade do recurso protocolado no dia seguinte”.
Assim, os autos deverão retornar à Vara de origem, para que, superado o óbice da intempestividade, prossiga no julgamento dos embargos à execução.
Fonte: Fato Notório
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