A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou a União Federal a indenizar a título de dano moral policial federal aposentado por invalidez permanente aos 41 anos, devido a acidente em serviço. A decisão unânime majorou condenação anterior de R$ 20 mil para R$ 200 mil.
Caso – Policial rodoviário federal, aposentado por invalidez permanente, ajuizou ação em face da União Federal pleiteando indenização diante de acidente de serviço que gerou graves lesões com efeitos permanentes que o incapacitaram para o trabalho.
Segundo o policial, em setembro de 2004, quando contava com 41 anos, ele trafegava em rodovia entre as BRs 304 e 110, na viatura da Polícia Rodoviária Federal, quando o motorista perdeu o controle do veículo que capotou, causando lesões leves nele próprio, a morte do outro policial e a lesão corporal permanente do autor.
Em sede de primeiro grau a União foi condenada ao pagamento de R$ 100 mil a título de dano moral, valor este que foi reduzido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que mesmo reconhecendo a existência do dano, concluiu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 20 mil.
O policial recorreu da decisão, apresentando um recurso especial perante o STJ, alegando em síntese que o valor arbitrado pelo TRF-5 seria ínfimo se considerada a gravidade da lesão – paraplegia dos membros inferiores.
Ressaltou ainda a defesa, que, em casos semelhantes, as indenizações fixadas pelo STJ têm variado de 500 a 1.500 salários mínimos.
Os advogados do policial sustentaram também que eram devidos lucros cessantes, uma vez que o policial teve perda salarial em decorrência da aposentadoria por acidente de trabalho.
Decisão – A ministra relatora do processo, Eliana Calmon, ao acolher o apelo salientou que a quantia fixada pelo Tribunal não se mostra condizente com o dano experimentado pelo policial, consistente na perda da capacidade locomotora.
Citando diversos precedentes da Corte, a relatora afirmou que a quantia fixada para indenizar, em casos de paraplegia, varia de R$ 150 a 300 mil, e determinou que “assim, levando em conta a gravidade da lesão e seus efeitos permanentes, bem como a jurisprudência da Casa, fixo os danos morais em R$ 200 mil”.
No que se refere aos danos materiais, a ministra destacou que o Regional afirmou que os proventos de aposentadoria foram calculados em observância ao disposto no artigo 40 da Constituição Federal, e com essa conclusão, somente poderia ser afastada por meio da interposição de recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal.
Fonte: Fato Notório