PIS e Cofins não incidem sobre transferência de créditos de ICMS de exportadores

O Supremo Tribunal Federal entendeu por maioria dos votos, que, não há incidência de PIS e Cofins sobre transferência de créditos de ICMS de exportadores. O julgamento teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF.

Caso – Empresa do setor calçadista questionou judicialmente a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) sobre créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), oriundos de operações de exportação, transferidos a terceiros.

A discussão foi levada ao STF pela União que interpôs um recurso extraordinário (RE 606107) alegando, em síntese, que constituem receita da empresa os valores obtidos por meio da transferência dos créditos de ICMS a terceiros.

Segundo o RE, esta receita não estaria abrangida pela imunidade tributária conferida às exportações, salientando que não haveria norma que exclui tais receitas da incidência do PIS/Cofins. 

A empresa por sua vez, alegou que o valor decorre de operações visando à exportação, constituindo-se apenas em uma das modalidades de aproveitamento dos créditos de ICMS, que é utilizada por empresas que não possuem operações domésticas em quantidade suficiente para o uso de tais créditos, sendo que as demais não são sujeitas à tributação.

Decisão – A ministra relatora do RE, Rosa Weber, ao negar provimento ao recurso, afirmou que a empresa exportadora que não tinha como fazer o aproveitamento próprio dos créditos, o que lhe é garantido e salientou, “a Constituição Federal imuniza as operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”.

A ministra apontou que a regra tem como objetivo incentivar as exportações, desonerando por completo as operações nacionais, e permitindo que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos. 

Ressaltou a relatora que, “não desonerar o PIS e a Cofins dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal. Se estaria obstaculizando o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”.

Entendeu ainda Weber que não constitui receita tributável, os valores obtidos com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros, já que nesse caso há uma mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do imposto sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária. 

A relatora refutou também o argumento da União de que era necessária norma tributária para afastar a incidência do PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS em questão.

O ministro Dias Toffoli foi voto vencido, já que entendeu que a cessão dos créditos de ICMS a terceiros constitui operação interna, não havendo na Constituição Federal vedação para a incidência do PIS/Cofins.

Clique aqui e veja o processo (RE 606107).

Fonte: Fato Notório

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