Decisão proferida pelo juízo da Oitava Vara Cível de Brasília julgou procedente uma ação de indenização ajuizada por passageiro que foi constrangido e impedido de embarcar pela companhia aérea – a empresa apontou que o passageiro supostamente não havia pago o bilhete.
Caso – Informações do TJ/DFT explanam que o autor, juntamente com seu filho, foram impedidos de viajar pela companhia aérea Gol, entre Brasília e João Pessoa, no momento do check in. O filho faria uma prova na cidade nordestina e foi prejudicado pelo não embarque.
O funcionário da companhia aérea que atendeu aos passageiros afirmou que os bilhetes não tinham sido pagos – ainda que o autor tenha mostrado e-mail enviado pela própria companhia confirmando o pagamento. O autor e seu filho foram “expulsos” do balcão de atendimento, pois estariam “atrapalhando” o embarque de outros passageiros “que pagaram”.
Em sede de contestação a Gol informou que o cartão de crédito do autor não fez o repasse dos valores correspondentes as passagens à companhia. A empresa justificou o comportamento dos funcionários do check in, que, como não encontraram o pagamento, foram obrigados a barrar o embarque dos passageiros.
Decisão – A ação foi julgada procedente pela Justiça do Distrito Federal, condenando a empresa aérea ao pagamento de R$ 472,11, referente aos valores das parcelas descontadas, e R$ 10 mil pelos danos morais sofridos pelos passageiros.
Consignou a sentença judicial: “não resta dúvida que é cabível a condenação da requerida nos danos de ordem moral do autor, tendo em vista que a perda de um dia de viagem, os incômodos, o sofrimento e os constrangimentos experimentados pelo autor extrapolam em muito o conceito de mero transtorno cotidiano”.
Fonte: Fato Notório