Uma paciente foi condenada a pagar R$5 mil a um hospital e seus médicos após ser internada para tratamento de uma doença. Porém, ela também conseguiu na Justiça, ser ressarcida deste mesmo valor pela empresa que gerencia o seu plano de saúde.
Caso – A paciente procurou o hospital e nele se internou para tratamento em duas oportunidades. Destacou que as despesas correriam por conta de seu plano de saúde. Argumentou que o hospital aceitou sua internação por ser beneficiária de plano de saúde e acrescentou que, em caso de recusa, teria procurado a rede pública de saúde para atendimento médico. A empresa, contudo, explicou que as internações são precedidas de solicitação formal, que necessariamente passa por uma auditoria médica para constatar sua necessidade.
Julgamento – A Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve, desta forma, a decisão adotada na comarca de Blumenau (SC), e dela extraiu seus argumentos.
Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Rocio da Luz Santa Ritta, afirmou: “Reserva-se à contratada o direito de negar cobertura à internação, ainda que solicitada por médico cooperativo, contanto que, a critério de sua auditoria, haja fundamento contratual que exclua o direito à cobertura pretendida. Entretanto, não há nos autos indicativo de tal auditoria formalmente constituída, e que tenha chegado a conclusão fundamentada acerca da impossibilidade de internação em razão de ausência de cobertura afeta, por exemplo, ao tipo de moléstia originária”.
Este também foi o posicionamento unânime dos julgadores.
Apelação n. 2012.078749-1
Fonte: Fato Notório