O Juiz da Segunda Vara Cível de Brasília julgou como procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil feito por cliente da operadora Claro que recebeu cobranças indevidas e foi incluído no cadastro de inadimplentes.
O autor da ação alegou ter firmado contrato com a operadora para utilização de modem 3G pelo período relativo à 05.03.2012 a 25.03.2012, tendo pago o valor relativo em 05.04.2012 e, nesta data, pleiteado o cancelamento do contrato por intermédio de protocolo. Mas, segundo o cliente, mesmo após o cancelamento, sofreu cobranças de valores em razão de supostos serviços prestados em maio a novembro de 2012. Ele aduziu ter tentado resolver a questão na esfera administrativa, sem sucesso, e que a requerida inscreveu o seu nome nos cadastros de inadimplentes.
A Claro afirmou que não havia informação no seu sistema sobre o pedido de cancelamento e que o serviço foi deixado à disposição do autor que poderia não ter utilizado. Sustentou, ainda, que há tempo mínimo de utilização para o serviço, pleiteando pela improcedência de todos os pedidos.
O juiz decidiu que “da análise da documentação acostada e dos fatos apresentados, tem-se que o autor solicitou o cancelamento da linha, por telefone, em 25.04.2012. Ressalto que nos termos da legislação pátria é indiferente o fato de existir previsão contratual estabelecendo burocracia para o procedimento. Ademais, não foi comprovada, nos termos do artigo 333, II, do CPC, pela ré, qualquer fidelização à que o autor estaria vinculado.
Assim, comprovada a conduta antijurídica da requerida, se encontra presente a responsabilidade civil desta”. Quanto aos danos morais, “demonstrados o nexo de causalidade e a irregular cobrança dos serviços, nasce o dever de sua reparação. Assim, entendo que o valor de R$ 10 mil é suficiente e encontra fundamento no princípio da razoabilidade”, decidiu.
Número do processo : 2012.01.1.197554-8
Fonte: Última Instância