Negado pedido de liberdade para madrasta de Bernardo

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de liberdade feito por Graciele Ugulini, madrasta de Bernardo Boldrini.

A decisão unânime, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça gaúcho, negou o pedido de liberdade da madrasta de Bernardo Uglione Boldrini. O relator do recurso foi o desembargador Julio Cesar Finger.

O pedido para que Graciele possa receber visitas da filha, na prisão, não foi conhecido pelos magistrados, por entenderem que o habeas corpus é uma ação que visa apenas à defesa do direito de liberdade de alguém que está preso.

O terceiro pleito, de incompetência de juízo, também não foi conhecido, uma vez que ele já foi analisado pelo TJ/RS.

Defesa – A defesa da ré argumentou não ser necessária a manutenção da prisão, sustentando que a ordem pública somente foi atingida pela exposição gerada pela delegada de polícia, que conferiu polêmica aos fatos.

Que não há risco à instrução criminal, pois a investigação está encerrada, restando apenas testemunhas de defesa a serem inquiridas. E apontou ainda as condições pessoais da paciente, destacando sua primariedade.

Postulou também a autorização para que Graciele receba a visita de sua filha biológica, salientando a importância e necessidade da visitação da filha à mãe e a existência de ambiente próprio para tal fim no estabelecimento prisional em que se encontra a acusada.

Ao analisar a alegação de incompetência de juízo, o relator, desembargador Julio Cesar Finger, não conheceu o pedido. Ele destacou que o assunto já foi refutado pela Terceira Câmara Criminal do TJ/RS, por ocasião do julgamento de habeas corpus.

Da mesma forma, o desembargador Julio Finger não conheceu o pedido habeas corpus quanto ao pleito de visitação da filha da ré no presídio em que esta se encontra. “Isso porque o pedido não guarda relação com as hipóteses de cabimento do writ, que devem ficar restritas às situações de violação ou ameaça de violência à liberdade de locomoção da acusada”.

O magistrado explicou que a tutela do HC recai sobre a liberdade física. No caso, o pleito formulado pelo impetrante não representa concreta ameaça à liberdade física da paciente, não merecendo, assim, conhecimento.

Liberdade – Apenas o pedido de liberdade da acusada foi analisado pela Terceira Câmara Criminal. Ao analisar o pleito, o relator considerou que o caso ganhou grande repercussão por ter como vítima uma criança, e como suspeitos de sua morte, seu pai e sua madrasta, peculiaridades que provocam um maior abalo social. “No presente caso, por todas as informações que se colheram no curso das investigações, é possível afirmar que não apenas a natureza e a forma com que supostamente praticado o crime, mas também todo o contexto de vida da vítima provocaram comoção social em todo o país e, em especial, obviamente, na cidade em que residia a vítima, a qual era muito estimada pela pequena população local”.

O desembargador Finger considerou a ordem pública é identificada, sobretudo, nas hipóteses em que se visualiza a periculosidade do agente pela gravidade do crime perpetrado, em tese, identificada a partir das circunstâncias concretas do fato. “Nessa toada, a gravidade dos delitos imputados à paciente, evidenciada pelo seu modus operandi, justifica a segregação sob tal fundamento. Por tais razões, entendo que persistem os motivos que ensejaram a segregação sob o fundamento da garantia da ordem pública”, asseverou.

Por fim, considerou que nem mesmo a existência de condições pessoais favoráveis, tais como a eventual primariedade, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, conduta abonada, entre outros, é suficiente para determinar a liberdade provisória.

O magistrado também ressaltou que o processo tramita em prazo regular. “Dada a complexidade da causa, o feito, a meu ver, está sendo impulsionado com celeridade, estando pendentes apenas a oitiva de uma testemunha de defesa e de diligência também postulada por uma defesa, para então realizarem-se os interrogatórios, tendo sido realizadas audiências em curto espaço de tempo, tanto na Comarca em que tramita o processo, como nas Comarcas que tiveram cartas precatórias expedidas”.

Caso – Bernardo Uglioni Boldrini, de 11 anos, desapareceu em 04 de abril de 2014, em Três Passos. Seu corpo foi encontrado na noite de 14 do mesmo mês, em Frederico Westphalen, dentro de um saco plástico e enterrado às margens de um rio. Edelvânia Wirganovicz, amiga da madrasta Graciele Ugulini, admitiu o crime e apontou o local onde a criança foi enterrada.

Respondem ao processo criminal Leandro Boldrini, Graciele Ugulini, Edelvânia Wirganovicz e Evandro Wirganovicz. A denúncia foi aceita pelo Juiz Marcos Luís Agostini em 16 de maio de 2014. Os réus estão presos.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: 70063482368

Fonte: Fato Notório

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