O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou pedido da Unimed Brasília Cooperativa de Trabalho Médico que pleiteou a suspensão da alienação de sua carteira de clientes determinada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A Cooperativa teria reiterado o pedido com antecipação de tutela recursal perante o TRF-1.
Caso – A Unimed ajuizou ação pleiteando a suspensão de decisão administrativa da ANS que teria se pronunciado contrariamente a seu plano de recuperação determinando a suspensão de sua carteira de clientes.
Segundo a Unimed, as razões da rejeição do projeto não foram divulgadas, assim, não seria “possível sanar eventual desconformidade do plano de recuperação com as necessidades exigidas pela ANS, eis que as desconhece”, pontuando que o fato seria contrário ao disposto na Resolução Normativa n.º 199/2009 e que teria direito à comprovação da viabilidade de seu plano de recuperação.
Salientou ainda a Cooperativa que diante da falta de clareza na atuação da agência, os associados têm demonstrado receio na manutenção de suas obrigações o que estaria prejudicando a autora, e “pode ocasionar danos de difícil ou incerta reparação à operadora”, sustentando por fim, que a alienação de sua carteira de clientes “se demonstra medida por demais gravosa”.
Decisão – A desembargadora federal relatora do processo, Selene Maria de Almeida, ponderou primeiramente que a Unimed não apresentou novos fatos ao reiterar o pedido de antecipação de tutela recursal, afirmando que a ANS poderá admitir a efetivação de plano de recuperação por até 24 meses, “o que nunca pode ser tomado como obrigação ou direito subjetivo a ser reconhecido como pretende a Unimed em medida liminar”.
Segundo a julgadora, a pretensão de ganhar tempo pode “demonstrar a total inviabilidade do estudo e causar de forma indelével um prejuízo aos associados que pagam o plano e esperam como retorno a prestação de um serviço de qualidade”.
Ao negar o pleito a magistrada sustentou que a obrigação da Unimed é zelar pela saúde financeira das empresas prestadoras do serviço e o efetivo atendimento aos clientes dos planos, “não interessando planos que dependam de teorias ou hipóteses e que, nesse ínterim, coloquem em risco a prestação do serviço contratado”.
Fonte: Fato Notório