Município paulista não pode dispensar devedores do pagamento de honorários

A prefeitura municipal de Tabõao da Serra/SP está proibida de dispensar devedores do pagamento de honorários advocatícios. A antecipação de tutela foi concedida pelo juiz de Direito Rafael Rauch, da 1ª vara Cível da comarca de Taboão da Serra/SP.

No último dia 4, a Câmara municipal aprovou um projeto de lei de anistia (PLC 8/15) que, para facilitar o pagamento das dívidas com o município, dispensava o devedor do pagamento dos honorários advocatícios, contanto que fosse cumprido o acordo de parcelamento firmado com o governo.

“Art. 3º (…)

Parágrafo único Nas hipóteses constantes no caput, os devedores ficam dispensados do pagamento dos honorários advocatícios cabíveis, desde que cumpram integralmente o acordo de parcelamento de que trata a presente Lei Complementar.”

Ao conceder a liminar, o magistrado destacou que a LC municipal 331/15 padece de inconstitucionalidade.

“Ora, além dos honorários não pertencerem à municipalidade, a matéria se refere a Direito Processual Civil, cuja competência para legislar é privativa da União. A par disso, há perigo de ineficácia da medida, caso seja concedida somente ao final do processo, pois a lei municipal está para ser aplicada com a anistia dos honorários advocatícios.”

O descumprimento está sob pena de configuração de crime de desobediência por parte da pessoa responsável de atender esta decisão, bem como pagamento de multa equivalente aos honorários anistiados.

Fonte: Migalhas

 

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