Município não pode cobrar empresa telefônica por uso de vias públicas para prestar seus serviços

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que proibiu município de cobrar de empresa telefônica por uso de vias públicas para prestar seus serviços. De acordo com a decisão não há justificativa legal para a cobrança ser realizada.
Caso – Empresa telefônica contestou judicialmente a cobrança realizada pelo município de Formiga (MG) em virtude de utilização das vias públicas para instalação e passagem de equipamentos necessários à prestação dos serviços. O pleito foi acolhido pela Justiça mineira que proibiu o município de exigir remuneração da concessionária de telecomunicações, cuja concessão lhe foi outorgada pela União.
Ao recorrer perante o STJ, o município sustentou que haveria desrespeito ao artigo 103 do Código Civil, que permite que o uso comum de bens públicos seja gratuito ou cobrado pela entidade que o administrar, salientando ainda que o município pode cobrar a utilização dos bens de uso comum do povo em situações particulares e anormais, as quais se encaixam no caso das concessionárias de serviços públicos, que utilizam tais bens “de forma privativa e exclusiva”.
O pedido foi rejeitado pelo relator, ministro Humberto Martins, em decisão monocrática, tendo o ente federado apresentado agravo regimental, para que houvesse a reconsideração ou o caso fosse levado à apreciação do colegiado.
Decisão – O ministro relator, Humberto Martins, pontuou que não há motivo para reformar a decisão contestada, destacando que, “a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a ilegitimidade da cobrança de remuneração pela utilização das visas públicas na prestação de serviço de telefonia”.
Afirmou o relator que a remuneração discutida não teria natureza jurídica de taxa nem de preço público, e afirmou que não existe nem exercício do poder de polícia nem prestação de qualquer serviço público por parte do município.
Salientou ainda o ministro que, para a cobrança de uma taxa seria necessária a prestação de algum serviço pela cidade, segundo o Código Tributário Nacional, não sendo também aplicado o preço público, pois a cobrança deste deriva de serviço de natureza comercial ou industrial prestado pela administração.
Ressaltou por fim o ministro que no caso em apreço há somente o uso das vias públicas para a prestação de serviço em favor da coletividade, “logo, a cobrança em face de concessionária de serviço publico pelo uso de solo, subsolo ou espaço aéreo – para a instalação de postes, dutos ou linhas de transmissão – é ilegal”. O voto foi seguido de forma unânime pela Segunda Turma.
Fonte: Fato Notório
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