Mulher será indenizada após perder imóvel não pago pelo ex-marido

Silvana Inês Bessler ingressou com ação de indenização em face de seu ex-marido José Roberto Bessler.

Caso – As partes foram casadas e, em 1997, promoveram ação de separação consensual, restando acordado entre as partes – e homologado judicialmente – que o requerido efetuaria mensalmente o pagamento, junto ao agente financeiro, das parcelas do imóvel.

Por força do pacto, a autora e seus filhos garantiam o direito a usufruir do apartamento e box, quer para a residência, quer a título de aluguel, sem qualquer prestação de contas ao separando.

Ocorre que o requerido deixou de cumprir o pacto, porquanto não efetuou o pagamento das parcelas, ocasionando a perda do patrimônio, já que o imóvel foi retomado pelo agente financeiro.

Julgamento – Em primeiro grau, o magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando José a indenizar sua ex-esposa em 25% do valor de mercado do imóvel, além do valor do aluguel do apartamento, desde a retomada pela instituição financeira.

As duas partes recorreram da decisão. A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao recurso de apelação do requerido e deu parcial provimento ao apelo da autora para: afastar a culpa concorrente e condenar o réu, além da restituição dos locativos na forma da sentença, a indenizá-la em 50% do valor de mercado do imóvel à época da sua retomada pelo agente financeiro, em montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.

Apelação Cível Nº 70039846241

Fonte: Fato Notório

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