A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a apelação cível interposta por José Neto de Paula – o cantor, apresentador e atual vereador de São Paulo Netinho de Paula –, mantendo a decisão proferida pela 23ª Vara Cível de São Paulo, que o condenou a indenizar, por danos morais, uma participante de seu antigo programa de TV, submetida a constrangimento.
Caso – Informações do TJ/SP apontam que a autora/apelada participou do programa “Domingo da Gente”, apresentado por Netinho de Paula e exibido pela Rede Record. Ela procurou ajuda financeira para que sua irmã pudesse ser submetida a transplante de rim. Foi quando o requerido/apelante sugeriu que a própria autora doasse o órgão.
Ela ponderou que não poderia fazer a doação em razão de ter filhos menores, trabalhar para sustentar a casa e estar prestes a fazer provas de concurso público. Netinho teria ignorado estas circunstâncias e chorado no programa em razão de suposta negativa da autora de ajudar a irmã. Este choro levou a participante a sofrer agressões e ofensas de seus vizinhos, que assistiram ao programa.
Após estes acontecimentos, a autora fez a doação do rim para a irmã. Antes da cirurgia, contudo, foi demitida de seu emprego e não pôde fazer o concurso a qual estava inscrita. O apresentador, ainda assim, não revelou no programa que ela fez a doação do órgão. Ela ainda tentou procurá-lo para informar de sua dificuldade financeira, mas Netinho se limitou a lhe enviar um panetone de Natal.
Em razão dos fatos a autora ajuizou ação de reparação de danos morais e materiais, requerendo a condenação de Netinho em R$ 100 mil, por danos morais, e outros R$ 5 mil, por danos materiais, pelo fato de ter ficado seis meses sem trabalhar e não poder fazer o concurso que lhe garantiria R$ 700 por mês.
A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando Netinho de Paula a indenizá-la em R$ 15 mil, por danos morais. Apontou o juiz Gustavo Santini Teodoro em sua sentença: “da forma como conduzido e apresentado pelo réu, o programa teve o indesejado efeito de deixar a autora em situação delicada perante terceiros. Tal fato, que se presume verdadeiro em razão da revelia, sem dúvida atingiu a esfera extrapatrimonial da autora, que se viu atingida em seu conceito na comunidade em que vive, gerando contra ela agressões verbais e comentários maldosos”, decidiu.
Apelação – Irresignado com a decisão, Netinho apelou da sentença. Em sua visão não houve nexo de causalidade entre o ato e o dano e que o valor arbitrado foi excessivo. Requereu o provimento do recurso para afastar a condenação cível ou, alternativamente, a redução do valor da indenização.
Relator da matéria, o desembargador Hélio Marques de Faria votou pelo não provimento do apelo: “A exposição televisiva da forma como foi apresentada pelo apelante gerou situações humilhantes para a requerente, sendo por vezes necessário que essa mostrasse a cicatriz obtida com a cirurgia de transplante de rim. Até mesmo as filhas da apelada sofreram algum tipo de agressão na escola que frequentam”, votou.
Fonte: Fato Notório