MRV é condenada a rescindir contrato e pagar multa de quase R$ 90 mil

O juízo da 13ª Vara Cível de Campo Grande (MS) condenou construtora a efetuar pagamento de serviços realizados por empresa de engenharia bem como, a pagar multa por ter dado causa a rescisão contratual. A construtora apesar de ser citada em juízo, não apresentou contestação
Caso – A empresa TR & M – Engenharia de Projetos, Construções e Saneamento Ltda. ajuizou ação em face da MRV Prime Citylife Incorporações SPE Ltda. pleiteando a rescisão de contrato realizado entre as partes, e pagamento decorrentes de serviços executados e multa.
Segundo a autora, o contrato foi firmado em 19 de setembro de 2011, para que fossem realizados, na obra determinada “Ciudad de Vigo”, situada na Avenida Marquês de Pombal, nº 1.888, Bairro Tiradentes, os serviços de rede de água, esgoto, incêndio, gás, telefonia e pavimentação da no valor total de R$ 896.508,96, entretanto, após algum tempo, a ré deixou de cumprir algumas obrigações antes assumidas.
De acordo com a requerente, após dois meses da assinatura do contrato, houve a conclusão de um serviço de terraplanagem e imprimação, entretanto, ele foi danificado pela MRV que teve que refazê-lo gastando o valor de R$ 14.486 mil.
A TR & M ponderou ainda que foram realizados serviços extras, custeados em R$ 4.404,10, bem como, não sendo paga a demolição da base da usina de concreto no valor de R$ 8.062,73, tendo a ré ainda retido cerca de 5% dos pagamentos de cada medição realizada pela autora completando uma quantia de R$ 17.520,98.
Além de todos os valores apontados, a requerente salientou ainda, que era devida multa contratual pela MRV, pois deu causa à rescisão. A empresa ré apesar de ser citada em juízo, não apresentou contestação.
Decisão – O juiz prolator da decisão, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato firmado entre as empresas, condenando a construtora ao pagamento de R$ 66.755,69, que corresponde à soma de todos os serviços executados e inadimplidos, e ainda, a multa contratual no valor de R$ 89.650,89.
Salientou o magistrado em sua decisão que, “presumem-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial, notadamente quanto à existência e descumprimento da obrigação contratual pelo réu, assim como quanto à licitude, validade e montante da dívida”, concluindo que, “os documentos trazidos com a inicial, logrou demonstrar a inadimplência da ré quanto aos valores cobrados”.
Fonte: Fato Notório
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