LEITBOM indenizará consumidora que encontrou preservativo em creme de leite

A Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou empresa a indenizar consumidora que encontrou preservativo dentro de embalagem de creme de leite. A decisão foi unânime.

Caso – Consumidora ajuizou ação em face da LEITBOM devido a corpo estranho encontrado em creme de leite da empresa. Segundo a autora, ela adquiriu um creme de leite 200g da marca LEITBOM em 07/05/12, tendo aberto o produto por um furinho e consumido parte dele.

De acordo com a consumidora, após alguns dias, resolveu preparar uma canjica e ao abrir a embalagem para consumir o restante do produto percebeu que dentro existia um corpo estranho, e se tratava de um preservativo.

Após o incidente, a autora procurou o Procon e a Delegacia de Polícia, a fim de que providências fossem tomadas, inclusive no sentido de produzir provas, pleiteando posteriormente a indenização.

A ré, mesmo intimada, não compareceu à audiência, sendo julgada à revelia, entretanto, em primeiro grau o pedido foi indeferido, o que levou a consumidora a apelar da decisão.

Decisão – O desembargador relator do processo, João Fischer, reformou a sentença e condenou a empresa a indenizar a consumidora, fundamentando sua decisão no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O colegiado afirmou que no caso, a falha no serviço de conservação dos alimentos fornecidos pela ré, não se qualifica como mero aborrecimento cotidiano, ao contrário, entendem que a existência do preservativo dentro da embalagem do produto, que já havia sido consumido em parte, é suficiente para causar danos morais, sobretudo porque o nojo ou asco produzido em face da falta de higiene e regularidade na produção do alimento atinge a integridade psíquica, colocando ainda em risco a integridade física, além de violar a dignidade do consumidor.

Desta forma, está reconhecido a falta do dever de cuidado, segurança e higiene da empresa quanto à conservação dos alimentos fornecidos, devendo a mesma ser condenada ao pagamento de R$ 4 mil a título de danos morais, sendo o valor suficiente para os fins de direito atinentes à indenização.

Fonte: Fato Notório

Deixe uma Resposta.

Time limit is exhausted. Please reload the CAPTCHA.

Horário de Atendimento

Segunda à Sexta
09:00 às 12:00
13:00 às 17:00
Tel: (21) 3903-7602 / (21) 99585-5608
E-mail: comercial@recortesrio.com.br

Parceiros

Formas de Pagamento

– Boleto Bancário
– Transferência Eletrônica
– Depósito
– Cartão de Crédito (ver condições)