O juízo da Primeira Vara Cível de Esteio (RS) reconheceu direito real de habitação à mulher por falecimento de sua companheira. Ao reconhecer o direito, julgadora pontuou que a autora deve retornar a casa onde vivia com a companheira, autorizado o uso da força policial se necessário.
Caso – Mulher pleiteou o direito real de habitação na residência em que ela vivia com sua companheira que veio a falecer. A autora comprovou a convivência apresentando declarações, documentos de redes sociais, entre outros, pleiteando assim os mesmo direitos aplicáveis legalmente que teria se tivesse em uma relação entre um homem e uma mulher.
De acordo com os autos, a autora foi forçada a se retirar do imóvel após o falecimento da companheira.
Decisão – A juíza prolatora de decisão, Cristina Nosari Garcia, reconheceu, com antecipação de tutela, o direito da autora e pontuou, “considerando a ampliação do conceito de entidade familiar, não há como a omissão legislativa servir de fundamento a obstar a conversão da união estável homoafetiva em casamento”.
A magistrada apontou ainda que houve a comprovação de união estável entre a autora e a convivente falecida, salientando que, “além das declarações juntadas, e das impressões da rede social Facebook, em especial o documento emitido pela instituição bancária comprova que, além de as conviventes possuírem conta bancária conjunta, o endereço indicado foi o mesmo”.
O número do processo não foi fornecido por tramitar em segredo de Justiça.
Fonte: Fato Notório