Justiça nega antecipação de conclusão do ensino médio a menor já aprovada no Enem

concurso4A jovem, já aprovada no vestibular por meio do Exame Nacional do Ensino Médio, não conseguiu se matricular na universidade

A Justiça negou seguimento a agravo de instrumento que pleiteava que o IFMS (Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul) emitisse certificado de conclusão do ensino médio a uma adolescente de 16 anos de idade para que ela pudesse se matricular no curso de licenciatura em Química da UEMS (Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul), na cidade de Naviraí/MS. A decisão foi do juiz federal convocado Ciro Brandani, da 3ª Turma do TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região).

A decisão confirma o entendimento do juiz da 1ª Vara Federal de Ponta Porã/MS, que havia indeferido pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pela mãe da aluna. O diretor de Ensino do Campus de Ponta Porã/MS do IFMS não emitiu documento necessário para matrícula no curso superior da UEMS.

A autora da ação alega ter conquistado uma vaga no curso de licenciatura de Química, aprovada por meio do Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), realizando a matrícula no dia 14 de fevereiro de 2014. Atualmente está cursando o 3º ano e vai terminar o ensino médio com 16 anos. Avalia que a antecipação da emissão do certificado de conclusão não causaria nenhum prejuízo, uma vez que no final do ano o diretor da IFMS teria que emitir o documento obrigatoriamente. A aluna requer também que a UEMS se abstenha de anular a matrícula até o julgamento final do mandado de segurança.

Para o magistrado, a aprovação da adolescente no ENEM não lhe confere direito à certificação de conclusão do Ensino Médio, pois não possui a idade mínima de 18 anos exigida na data da realização da primeira prova do Enem. A exceção é aplicada aos maiores de idade que cursaram o sistema supletivo, os quais, se aprovados no ENEM, podem requerer a emissão do certificado de conclusão do ensino médio antes de concluído o curso.

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF3 firmaram entendimento no sentido de que o ENEM pode ser utilizado para fins de certificação de conclusão do ensino médio, para pessoas maiores de 18 anos e que não tiveram oportunidade de cursar o ensino médio na idade própria, portanto, alunos do sistema supletivo previsto nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.349/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, finaliza. Número do processo: 0014716-22.2014.4.03.0000/MS.

Fonte: Última Instância

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