Decisão proferida pelo juiz Cesar Augusto Andrade de Castro, da 23ª Vara Criminal de São Paulo, julgou improcedente a ação penal movida pelo Ministério Público em face de um sócio de escritório de contabilidade, acusado da prática de apropriação indébita.
Caso – Informações do TJ/SP explanam que o acusado – A.P.Q.S. – recebeu um cheque, no valor de R$ 1,8 mil, referente ao pagamento de serviços profissionais do escritório de contabilidade que integrava. O réu, no entanto, depositou o cheque em sua conta pessoal.
O acusado afirmou em juízo que, realmente, depositou o cheque em sua conta pessoal. A.P.Q.S. afirmou que fez o depósito pessoal, pois acreditou que eram lucros devidos pelos serviços por ele prestados à sociedade. O réu destacou que, logo ao saber que o dinheiro não lhe pertencia, fez acordo com a empresa e devolveu os valores.
Decisão – Andrade de Castro consignou em sua sentença que a reparação do dano excluiu o dolo da apropriação dos valores: “Inobstante indiscutível a apropriação levada a efeito pelo réu, em que pese o fato de ele ter justificado sua conduta com o equívoco quanto à titularidade da quantia em dinheiro, acompanho o entendimento de que a reparação do dano por parte do acusado antes do recebimento da denúncia basta a descaracterizar o elemento do tipo penal, qual seja, o dolo, a intenção de se apropriar do modo definitivo do bem alheio”.
Fonte: Fato Notório